TJPA - 0863634-66.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:39
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0863634-66.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ELENI MARIA DAS GRACAS GUIMARAES FIGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 [É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
A análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está diretamente vinculada ao valor da causa, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No que tange ao valor da causa, deve-se observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC: “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” e no § 2º do mencionado art. 1º da Lei nº 12.153/2009 “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Analisando minuciosamente a inicial, constata-se que, a despeito de ter sido instruída com a memória de cálculo apontado como devido o montante atualizado de R$ 116.047,36 (cento e dezesseis mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), sem qualquer menção ou declaração de eventual renúncia ao valor que exceder o teto do Juizado, o valor efetivamente indicado à causa na inicial e cadastrado pela parte autora no Sistema PJE foi de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Neste diapasão, considerando as inconsistências/divergências de valores acima apontados e a ausência de declaração de eventual renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial, faz-se necessária a complementação da inicial para a adequada compreensão do proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, para a definição da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, assim delibero: a) a teor do art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a petição inicial, indicando o valor da causa e juntando aos autos nova memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada, não apenas os valores que entende serem devidos a título de retroativo, devidamente corrigidos, como também eventuais valores alusivos a parcelas vincendas (valor anual ou proporcional), a título de ressarcimento, sob pena de indeferimento da inicial. b) na hipótese de ser cumprida a diligência, proceda-se da seguinte forma: b.1) se os cálculos resultarem valor superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e em não havendo renúncia expressa do excedente por parte do(a) autor(a), seja corrigido o valor da causa e, em seguida, redistribuído o feito, por incompetência deste juízo, a uma das varas comuns da Fazenda Pública da Capital. b.2) se os cálculos resultarem valor inferior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública ou na hipótese de a parte autora renunciar expressamente a eventual valor excedente, proceda-se da seguinte forma: b.2.1) seja corrigido o valor da causa, de acordo com os cálculos ou, em havendo renúncia, atribuindo-se o valor correspondente ao teto dos juizados especiais que, devidamente corrigido em momento oportuno, se prestará como parâmetro para eventual fase de cumprimento de sentença. b.2.2) havendo pedido de tutela provisória, sejam os autos conclusos para decisão. b.2.3) em não havendo pedido de tutela provisória pendente de análise, proceda-se à citação da parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia. c) na hipótese de não cumprimento da diligência, sejam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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