TJPA - 0878836-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o processo necessita de saneamento. 2.
Primeiramente, a matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, já que se trata de prestação de serviço de natureza creditória ofertado ao mercado amplo de consumidores e, assim entendendo, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, este juízo inverte nesta oportunidade o ônus da prova em favor da parte Requerente, dada a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica em relação ao objeto contratado. 3.
Rejeita-se a impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que a parte Requerida não trouxe qualquer elemento robusto que desconstituísse a presunção de hipossuficiência que milita em favor da Requerente, notadamente diante da renda comprovada nos autos. 4.
Este juízo rechaça a preliminar de prescrição trienal articulada pela Requerida, uma vez que a demanda ora em apreciação não é puramente indenizatória, mas discute a própria validade do contrato objeto dos autos, tratando-se de discussão de direito pessoal.
A pretensão, portanto, está sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205, do CC/2002.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDEBITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovado nos autos que não se sustenta a alegação do Apelante que a decretação da revelia lhe causou prejuízo, o fato é que não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar a não ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, via utilização do cartão de crédito, vez que, por ocasião da produção de provas requereu o julgamento antecipado do processo, conforme se vê de fls. 165. 2.
O caso em análise diz respeito a direito pessoal e, portanto, o lapso prescricional para o direito de ação é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.
Prescrição afastada. 3.
Diante da ausência de prova de que o contrato foi pactuado com o Autor, configurando a existência de fraude no contrato supostamente entabulado entre as partes, devida a restituição dos valores descontados, sem a dobra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que não restou comprovada a má-fé do banco Apelante. 4.
Levando-se em consideração a situação de desconforto e constrangimentos a que passou o autor até que o fato fosse solucionado, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo cabível indenização. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime’’ (Acórdão 1021956, 20160410006625APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017.
Pág.: 887-900) (grifou-se) Ad argumentandum, ainda que se entendesse que a demanda em apreciação é puramente indenizatória, aplicar-se-ia o art. 27, do CDC, que prevê a prescrição quinquenal como regra especifica para as ações de indenização em matéria consumerista.
Assim, o direito em tese discutido pela parte Requerente não se encontra inquinado pela prescrição. 5.
Rechaça-se a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a Requerente não está obrigada a esgotar a via extrajudicial prévia junto ao Banco Requerido para poder demandar em juízo, tudo sob o fundamento da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5°, XXXV, da CF/88. 6.
Saneadas as questões preliminares, este juízo fixa como pontos controvertidos: a existência de falsificação da assinatura da Requerente no contrato objeto dos autos; o recebimento ou não, dos valores objeto do contrato pela parte Requerente; a ocorrência de ilícito indenizável. 7.
No que tange à questão probatória, o juízo já deferiu a realização de perícia grafotécnica em decisão id 24838097.
Em petição id 31382373, a parte Requerida questiona a determinação deste juízo que lhe impôs o pagamento dos honorários periciais.
A questão há muito tempo já se encontra dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido’’ (STJ, AgRg no REsp 1042919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009). 7.1.
De fato, a perícia grafotécnica foi requerida pela parte Autora na exordial e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, deve o ato ser custeado pelo Estado, nos moldes do art. 95, §3°, do CPC. 7.2.
Em que pese o Estado custear a perícia, nesta oportunidade, este juízo declara que a parte Requerida ainda possui o ônus de comprovar que prestou o serviço bancário de forma escorreita, justamente em razão da inversão do ônus da prova. 7.3.
Oficie-se ao CPC Renato Chaves, instruindo o ofício com a informação de que o feito tramita sob o regime da justiça gratuita, bem como com as cópias do(s) contrato(s) constante(s) dos autos para que a autarquia possa dimensionar o preço dos honorários periciais, segundo a tabela deste Tribunal (PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, que fixa o máximo de honorários em R$ 300,00 – item 6.3, da tabela).
Deve ser anexado também os quesitos formulados pelas partes.
Este juízo informa a referida autarquia que entende por bem ainda não enviar os originais, dado que o processo em tela é eletrônico, bem como pela existência do risco destes se extraviarem antes da realização da perícia caso entregues em Secretaria para acautelamento dos documentos. 7.4.
Informado o preço da perícia pelo CPC Renato Chaves, oficie-se ao setor competente deste TJPA para que se proceda ao pagamento dos honorários periciais. 7.5.
Pago o valor dos honorários periciais, deve a Secretaria intimar, por ato ordinatório, a parte Requerida para, em 15 dias, entregar os originais do(s) contrato(s) para a realização da perícia. 7.6.
A não entrega dos documentos pela parte Requerida, no prazo assinalado, importará na declaração de preclusão da prova. 7.7.
Entregues o(s) documento(s) em via original, oficie-se ao CPC Renato Chaves com a remessa destes, devendo a autarquia cientificar este juízo a respeito do dia e hora da realização da perícia. 8.
A parte Requerida trouxe aos autos, o documento id 29129065, qual seja o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora.
Assim, manifeste-se a parte Requerente em 15 dias sobre referido documento, devendo, ainda, no prazo de 30 dias, trazer à colação o extrato da conta corrente referente ao mês de maio de 2017.
Este juízo entende que a parte deve trazer à colação referido documento, dado que se trata de fato constitutivo do direito que a Demandante pleiteia (art. 373, I, do CPC) e de documento que somente esta pode trazer à colação, considerando o sigilo bancário das informações.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029187-47.2009.8.14.0301
Nazare Jarina Alves Magalhaes
Estado do para
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2009 07:36
Processo nº 0814725-37.2018.8.14.0301
Micheline Carvalho de Andrade
Oliveira &Amp; Oliveira Organizao de Eventos...
Advogado: Jamile Souza Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2018 16:55
Processo nº 0800059-12.2019.8.14.0005
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Aristeu da Silva
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:02
Processo nº 0800059-12.2019.8.14.0005
Aristeu da Silva
Advogado: Nilson Hungria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2019 16:53
Processo nº 0804073-87.2020.8.14.0301
K.c.r.s. Comercio de Equipamentos Eireli...
Municipio de Belem
Advogado: Karen Cristiane Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 11:55