TJPA - 0802761-13.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802761-13.2025.8.14.0136 DECISÃO 1.
Recebo a emenda da inicial. 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Citem-se as partes demandadas para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 4.
Retifique a Secretaria Judicial a classe do presente feito para AÇÃO DE COBRANÇA, conforme já determinado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema PJe.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
31/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802761-13.2025.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que embora a parte autora pleiteie a gratuidade de justiça, há indícios de capacidade econômica, devendo promover a juntada de outros documentos a fim de comprovar a hipossuficiência, promovendo a juntada de sua declaração de imposto de renda.
Verifico ainda que não consta a Cidade de domicílio no endereço da segunda e terceira ré, estando assim, incompleto.
Por fim, a parte autora consigna no Id. 146484571- Pág. 5 da exordial que: "Portanto, o valor total a ser cobrado da Flor de Carajás é de R$96.912,08(noventa e seis mil reais, novecentos e doze e oito centavos). " Entretanto, no Id. 146484571- Pág. 6, afirma que: "No entanto, a Requerida efetuou o pagamento parcial de apenas R$ 19.500,00 (dezenove mil reais) a título de taxa, restando um saldo devedor de R$ 96.912,08(noventa e seis mil reais, novecentos e doze e oito centavos)." Deste modo, deve adequar o pedido e a causa de pedir.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar custas; b) Juntar documentos que comprovam a hipossuficiência; c) Informar o endereço completo da segunda e terceira ré; d) Adequar o pedido à causa de pedir; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Retifique-se a Secretaria a classe do presente feito, pois não se trata de ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806326-62.2018.8.14.0028
Marcos Jose Nunes
Advogado: Nayara Mayla Brito Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 20:09
Processo nº 0863226-75.2025.8.14.0301
Gerson da Cruz Monte Junior
Advogado: Marcelo Silva de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 15:30
Processo nº 0802580-35.2021.8.14.0012
Celso de Jesus Pereira Saldanha Santiago
Natalielson Goncalves Tavares
Advogado: Leonardo Pires de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2021 17:51
Processo nº 0853234-90.2025.8.14.0301
Milena Suellen Reis Goncalves
Advogado: Thayna Hannecker Mesquita dos Santos Gon...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:22
Processo nº 0801194-19.2021.8.14.0028
Maraba - 21 Seccional - 10 Risp
Renato da Cruz e Silva
Advogado: Hildebrando Guimaraes Barros Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 18:58