TJPA - 0916057-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0916057-37.2024.8.14.0301 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada pela PARTE AUTORA em face da Fazenda Pública do Estado do Pará, cujo objeto é o pagamento de valores correspondentes ao adicional noturno relativo ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024, acrescido de reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.
A parte autora, servidor público estadual concursado, ocupante do cargo de Vigia Escolar junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, alega que desempenhou suas atividades laborais em regime de revezamento durante o período noturno, sem, contudo, receber a contraprestação pecuniária correspondente ao adicional noturno, conforme previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e outros dispositivos legais.
Argumenta que, mesmo após o reconhecimento do direito ao adicional noturno no âmbito da Administração Pública, os valores retroativos relativos ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024 não foram pagos.
Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno do período mencionado, calculado sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento base, acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteia, ainda, a aplicação dos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, com observância da prescrição quinquenal.
Citada, a Fazenda Pública do Estado do Pará apresentou contestação, alegando que o adicional noturno possui natureza “propter laborem”, sendo devido apenas pelo trabalho efetivamente prestado no período noturno, e que houve pagamento de horas extras noturnas em determinados períodos.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
ANTECIPAÇÃO JULGAMENTO DA LIDE De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado do mérito está previsto no artigo 355.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de aplicação desse dispositivo legal, considerando-se os seguintes fatores: 1.
Matéria exclusivamente jurídica; 2.
Documentação suficiente.
Com base nesse contexto, e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC, reconhece-se que o julgamento antecipado do mérito é plenamente viável.
Essa solução não apenas respeita os princípios da celeridade e economia processual, mas também garante uma resposta judicial eficaz e proporcional à matéria em debate.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no art. 7º, IX, assegura o direito à remuneração diferenciada para o trabalho noturno como medida de proteção social ao trabalhador, visando a compensar os desgastes físicos e mentais característicos desse regime de trabalho.
O pagamento do adicional noturno tem amparo constitucional, conforme art. 7º, IX da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;” Esse direito é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF.
Em âmbito estadual, a Lei nº 5.810/1994, em seu art. 134, detalha que o adicional noturno consiste em um acréscimo de 25% sobre a hora trabalhada entre 22h e 5h.
Outrossim, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: “Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior.” Ademais, o fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso.
Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno.
Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” No caso discutido, o autor demonstrou, por meio dos contracheques e declaração da escola, que exerceu regularmente atividades em horário noturno, sem que tenha recebido o adicional previsto na legislação.
Por conseguinte, o Estado do Pará reconhece que não foi realizado o pagamento do referido adicional no período pleiteado, mas tão somente horas extras noturnas, que não se confundem, afirmando, ainda, que não há que se falar em adicional noturno, uma vez que o servidor tinha direito a compensação com folgas.
Ademais, observo que o requerido não juntou as folhas de frequência da parte autora.
O adicional noturno é uma remuneração extra concedida aos servidores públicos do Estado do Pará que desempenham atividades em horário noturno, geralmente compreendido entre 22h e 5h, conforme previsto na legislação estadual.
Já a hora extra noturna ocorre quando o servidor realiza trabalho além da sua jornada regular, durante o período noturno, e, nesse caso, há o pagamento de dois acréscimos cumulativos: o adicional noturno (pelo horário em que o trabalho é realizado) e o adicional de hora extra.
Em resumo, enquanto o adicional noturno é um benefício exclusivo pelo horário de trabalho, a hora extra noturna é uma remuneração adicional por ultrapassar a carga horária durante o período noturno, de modo que o pagamento deste último não desonera o Estado do pagamento do primeiro.
Nesse sentir, a ausência de pagamento contraria tanto a norma constitucional quanto a estadual.
Em decisão o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a garantia do adicional noturno como norma de eficácia plena, mesmo em regimes diferenciados de trabalho (STF - ARE: 1308355 RJ 0149894-18.2018.8.19.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou de caso de direito ao adicional noturno para agentes da Polícia Federal que trabalham em regime de plantão, conforme previsto no art. 75 da Lei 8.112/90.
A União recorreu de decisão que reconheceu o direito ao adicional, argumentando que o regime de plantão exclui essa possibilidade.
Os recorridos sustentaram que, independentemente do regime de trabalho, o adicional noturno é devido, conforme a interpretação do art. 7º, IX, da Constituição Federal e a Súmula 213 do STF.
E a decisão foi favorável aos recorridos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).” No mesmo sentido a jurisprudência do TJPA, vejamos: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021).” A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará reforça o direito ao adicional noturno, motivo pelo qual adoto o posicionamento consolidado como razão de decidir, in verbis: “EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional.
Recurso Inominado.
Adicional Noturno.
Servidor Público Estadual.
Direito Reconhecido.
Desprovimento. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0904941-68.2023.8.14.0301, julgado em 17/01/2025.
Relator JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO).” “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
VALOR DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, IX, DA CF.
DIREITO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO 39, § 3º, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0904949-45.2023.8.14.0301, julgado em 25/10/2024.
Relator MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR).” Assim, considerando o conjunto normativo constitucional e infraconstitucional aplicável, aliado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta evidente o direito ao pagamento do adicional noturno ao autor, mesmo em regime de plantão ou escala de revezamento.
A garantia de tratamento isonômico aos servidores públicos que desempenham suas atividades em horários diferenciados reforça a necessidade de compensação pela peculiaridade do trabalho noturno, de modo a preservar o princípio da proteção social do trabalhador. 2.
Compatibilidade do Regime 12x36 com o Adicional Noturno.
A jurisprudência consolidada estabelece que o adicional noturno é devido mesmo que o trabalhador esteja sujeito ao regime de revezamento ou plantão 12x36.
A Súmula 213 do STF reforça esse entendimento: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." No caso debatido, o autor cumpriu jornada noturna em regime 12x36.
O descanso compensatório, por si só, não elimina o direito ao adicional, uma vez que a legislação visa a compensação específica pelo desgaste do trabalho realizado no período noturno.
O Egrégio TJPA já decidiu de forma semelhante, ao confirmar que "o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno, sendo este devido aos servidores públicos que laboram em regime de escala noturna", veja o referido acórdão: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA - Remessa Necessária nº 0002784-85.2017.8.14.0034, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em: 03/05/2021).” Portanto, resta evidente que o regime 12x36, ainda que preveja períodos de descanso compensatório, não afasta o direito ao adicional noturno, uma vez que este possui finalidade específica de compensar os desgastes inerentes ao trabalho noturno, conforme previsão constitucional e legal.
A interpretação consolidada pelos tribunais, incluindo o TJPA, reforça que o descanso de 36 horas não é suficiente para suprimir o adicional, sendo imperativo que o empregador observe esse direito.
Dessa forma, no caso concreto, o reconhecimento do adicional noturno ao autor, com base na legislação aplicável e nos precedentes jurisprudenciais apresentados, se impõe como medida de justiça e respeito à proteção conferida pela ordem jurídica ao trabalhador. 3.
Do ônus da prova.
Dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora juntou aos autos as folhas de ponto que indicam fato constitutivo de seu direito, bem como constituem início de prova material do seu trabalho noturno nos demais anos alegados.
O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em ações que envolvem servidores públicos, os registros funcionais, como folhas de ponto e contracheques, estão sob guarda da Administração Pública, sendo esta responsável por apresentá-los.
No presente caso, a Fazenda Pública do Estado do Pará não trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do autor, limitando-se a alegações genéricas.
Essa omissão fortalece as evidências apresentadas pelo autor de que exerceu suas atividades em regime noturno sem receber o adicional correspondente.
Em julgamento no Egrégio TJPA decidiu que “O Município detém as informações funcionais de seus servidores, sendo o responsável pelo pagamento de salários e vantagens de seu funcionalismo, além do aparato administrativo que rege a relação, de forma que é ele o detentor da prova” (TJ-PA - APL: 00012068520178140067 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019).
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ.
ENFERMEIROS LOTADOS NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE ACARÁ.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACOLHIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
CABIMENTO.
ART. 7º, IX e XVI, CF/88.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 173/2011.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES.INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, uma vez que, o recorrente não trouxe fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 2- Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00071909120158140076 17929827, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Turma de Direito Público).
Dessa forma, verifica-se que o Estado do Pará não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de documentos sob sua guarda, como folhas de ponto, que poderiam elucidar os fatos, reforça as alegações do autor.
A Administração Pública, na qualidade de detentora das informações funcionais, tinha o dever de trazer aos autos elementos concretos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, o que não ocorreu.
Assim, a omissão em apresentar provas específicas apenas consolida o entendimento de que o autor exerceu suas atividades no período noturno sem a devida contraprestação, motivo pelo qual seu pleito deve ser acolhido. 4.
Correção Monetária e Juros.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. 5.
Liquidez da Sentença: Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Estado do Pará a pagar o retroativo do adicional noturno referente aos períodos descritos na inicial, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, que deve ser apurado em fase de cumprimento da sentença.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Logo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Assinado e datado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital -
08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0916057-37.2024.8.14.0301 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada pela PARTE AUTORA em face da Fazenda Pública do Estado do Pará, cujo objeto é o pagamento de valores correspondentes ao adicional noturno relativo ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024, acrescido de reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.
A parte autora, servidor público estadual concursado, ocupante do cargo de Vigia Escolar junto à Secretaria de Educação do Estado do Pará, alega que desempenhou suas atividades laborais em regime de revezamento durante o período noturno, sem, contudo, receber a contraprestação pecuniária correspondente ao adicional noturno, conforme previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994 e outros dispositivos legais.
Argumenta que, mesmo após o reconhecimento do direito ao adicional noturno no âmbito da Administração Pública, os valores retroativos relativos ao período de outubro de 2019 a outubro de 2024 não foram pagos.
Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno do período mencionado, calculado sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento base, acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteia, ainda, a aplicação dos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, com observância da prescrição quinquenal.
Citada, a Fazenda Pública do Estado do Pará apresentou contestação, alegando que o adicional noturno possui natureza “propter laborem”, sendo devido apenas pelo trabalho efetivamente prestado no período noturno, e que houve pagamento de horas extras noturnas em determinados períodos.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
ANTECIPAÇÃO JULGAMENTO DA LIDE De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o julgamento antecipado do mérito está previsto no artigo 355.
No presente caso, verifica-se a possibilidade de aplicação desse dispositivo legal, considerando-se os seguintes fatores: 1.
Matéria exclusivamente jurídica; 2.
Documentação suficiente.
Com base nesse contexto, e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC, reconhece-se que o julgamento antecipado do mérito é plenamente viável.
Essa solução não apenas respeita os princípios da celeridade e economia processual, mas também garante uma resposta judicial eficaz e proporcional à matéria em debate.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no art. 7º, IX, assegura o direito à remuneração diferenciada para o trabalho noturno como medida de proteção social ao trabalhador, visando a compensar os desgastes físicos e mentais característicos desse regime de trabalho.
O pagamento do adicional noturno tem amparo constitucional, conforme art. 7º, IX da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;” Esse direito é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF.
Em âmbito estadual, a Lei nº 5.810/1994, em seu art. 134, detalha que o adicional noturno consiste em um acréscimo de 25% sobre a hora trabalhada entre 22h e 5h.
Outrossim, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: “Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior.” Ademais, o fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso.
Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno.
Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: “Súmula 213: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” No caso discutido, o autor demonstrou, por meio dos contracheques e declaração da escola, que exerceu regularmente atividades em horário noturno, sem que tenha recebido o adicional previsto na legislação.
Por conseguinte, o Estado do Pará reconhece que não foi realizado o pagamento do referido adicional no período pleiteado, mas tão somente horas extras noturnas, que não se confundem, afirmando, ainda, que não há que se falar em adicional noturno, uma vez que o servidor tinha direito a compensação com folgas.
Ademais, observo que o requerido não juntou as folhas de frequência da parte autora.
O adicional noturno é uma remuneração extra concedida aos servidores públicos do Estado do Pará que desempenham atividades em horário noturno, geralmente compreendido entre 22h e 5h, conforme previsto na legislação estadual.
Já a hora extra noturna ocorre quando o servidor realiza trabalho além da sua jornada regular, durante o período noturno, e, nesse caso, há o pagamento de dois acréscimos cumulativos: o adicional noturno (pelo horário em que o trabalho é realizado) e o adicional de hora extra.
Em resumo, enquanto o adicional noturno é um benefício exclusivo pelo horário de trabalho, a hora extra noturna é uma remuneração adicional por ultrapassar a carga horária durante o período noturno, de modo que o pagamento deste último não desonera o Estado do pagamento do primeiro.
Nesse sentir, a ausência de pagamento contraria tanto a norma constitucional quanto a estadual.
Em decisão o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a garantia do adicional noturno como norma de eficácia plena, mesmo em regimes diferenciados de trabalho (STF - ARE: 1308355 RJ 0149894-18.2018.8.19.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou de caso de direito ao adicional noturno para agentes da Polícia Federal que trabalham em regime de plantão, conforme previsto no art. 75 da Lei 8.112/90.
A União recorreu de decisão que reconheceu o direito ao adicional, argumentando que o regime de plantão exclui essa possibilidade.
Os recorridos sustentaram que, independentemente do regime de trabalho, o adicional noturno é devido, conforme a interpretação do art. 7º, IX, da Constituição Federal e a Súmula 213 do STF.
E a decisão foi favorável aos recorridos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).” No mesmo sentido a jurisprudência do TJPA, vejamos: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021).” A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará reforça o direito ao adicional noturno, motivo pelo qual adoto o posicionamento consolidado como razão de decidir, in verbis: “EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional.
Recurso Inominado.
Adicional Noturno.
Servidor Público Estadual.
Direito Reconhecido.
Desprovimento. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0904941-68.2023.8.14.0301, julgado em 17/01/2025.
Relator JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO).” “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA.
RECURSO INOMINADO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
VALOR DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, IX, DA CF.
DIREITO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO 39, § 3º, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0904949-45.2023.8.14.0301, julgado em 25/10/2024.
Relator MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR).” Assim, considerando o conjunto normativo constitucional e infraconstitucional aplicável, aliado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta evidente o direito ao pagamento do adicional noturno ao autor, mesmo em regime de plantão ou escala de revezamento.
A garantia de tratamento isonômico aos servidores públicos que desempenham suas atividades em horários diferenciados reforça a necessidade de compensação pela peculiaridade do trabalho noturno, de modo a preservar o princípio da proteção social do trabalhador. 2.
Compatibilidade do Regime 12x36 com o Adicional Noturno.
A jurisprudência consolidada estabelece que o adicional noturno é devido mesmo que o trabalhador esteja sujeito ao regime de revezamento ou plantão 12x36.
A Súmula 213 do STF reforça esse entendimento: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." No caso debatido, o autor cumpriu jornada noturna em regime 12x36.
O descanso compensatório, por si só, não elimina o direito ao adicional, uma vez que a legislação visa a compensação específica pelo desgaste do trabalho realizado no período noturno.
O Egrégio TJPA já decidiu de forma semelhante, ao confirmar que "o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno, sendo este devido aos servidores públicos que laboram em regime de escala noturna", veja o referido acórdão: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA - Remessa Necessária nº 0002784-85.2017.8.14.0034, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em: 03/05/2021).” Portanto, resta evidente que o regime 12x36, ainda que preveja períodos de descanso compensatório, não afasta o direito ao adicional noturno, uma vez que este possui finalidade específica de compensar os desgastes inerentes ao trabalho noturno, conforme previsão constitucional e legal.
A interpretação consolidada pelos tribunais, incluindo o TJPA, reforça que o descanso de 36 horas não é suficiente para suprimir o adicional, sendo imperativo que o empregador observe esse direito.
Dessa forma, no caso concreto, o reconhecimento do adicional noturno ao autor, com base na legislação aplicável e nos precedentes jurisprudenciais apresentados, se impõe como medida de justiça e respeito à proteção conferida pela ordem jurídica ao trabalhador. 3.
Do ônus da prova.
Dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora juntou aos autos as folhas de ponto que indicam fato constitutivo de seu direito, bem como constituem início de prova material do seu trabalho noturno nos demais anos alegados.
O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em ações que envolvem servidores públicos, os registros funcionais, como folhas de ponto e contracheques, estão sob guarda da Administração Pública, sendo esta responsável por apresentá-los.
No presente caso, a Fazenda Pública do Estado do Pará não trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do autor, limitando-se a alegações genéricas.
Essa omissão fortalece as evidências apresentadas pelo autor de que exerceu suas atividades em regime noturno sem receber o adicional correspondente.
Em julgamento no Egrégio TJPA decidiu que “O Município detém as informações funcionais de seus servidores, sendo o responsável pelo pagamento de salários e vantagens de seu funcionalismo, além do aparato administrativo que rege a relação, de forma que é ele o detentor da prova” (TJ-PA - APL: 00012068520178140067 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019).
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ.
ENFERMEIROS LOTADOS NA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE ACARÁ.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACOLHIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPA.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
CABIMENTO.
ART. 7º, IX e XVI, CF/88.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 173/2011.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES.INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma a decisão monocrática agravada, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, uma vez que, o recorrente não trouxe fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos. 2- Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00071909120158140076 17929827, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Turma de Direito Público).
Dessa forma, verifica-se que o Estado do Pará não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
A ausência de apresentação de documentos sob sua guarda, como folhas de ponto, que poderiam elucidar os fatos, reforça as alegações do autor.
A Administração Pública, na qualidade de detentora das informações funcionais, tinha o dever de trazer aos autos elementos concretos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, o que não ocorreu.
Assim, a omissão em apresentar provas específicas apenas consolida o entendimento de que o autor exerceu suas atividades no período noturno sem a devida contraprestação, motivo pelo qual seu pleito deve ser acolhido. 4.
Correção Monetária e Juros.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. 5.
Liquidez da Sentença: Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Estado do Pará a pagar o retroativo do adicional noturno referente aos períodos descritos na inicial, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, que deve ser apurado em fase de cumprimento da sentença.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 24/10/2019, em razão da incidência da prescrição quinquenal.
Logo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Assinado e datado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital -
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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