TJPA - 0803750-62.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803750-62.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção de endereços nas informações do sistema.
Aplico, desde já, o Código de Defesa do Consumidor para deferir a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência das ilegalidades arguidas na Inicial.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes informem: a) se desejam produzir mais alguma prova; b) em caso positivo, deverão primeiro APONTAR, de forma organizada, os pontos que entendem controvertidos na lide (pontos para os quais desejarão produzir provar); e c) ESPECIFICAR, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido, justificando a utilidade e pertinência da cada prova (o que pretendem demonstrar com a prova).
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:42
Decorrido prazo de JOAQUIM TRINDADE DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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