TJPA - 0806875-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ RONALDO RODRIGUES DA CRUZ , devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Em decisão monocrática foi concedida a segurança, aplicando a modulação de efeitos em atenção a ADI 6321/PA.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo Interno, sendo interposta contrarrazões pela parte adversa.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Por conseguinte, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA pela Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação no voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, após explicação da Excelentíssima Ministra, restou evidente que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma. ...
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Ante o exposto, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 6321/PA e Reclamação 50.263PA, ACOLHO O AGRAVO INTERNO para modificar o posicionamento anterior e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão deferida anteriormente para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0806875-54.2021.8.14.0000 impetrado por JOSE RONALDO RODRIGUES DA CRUZ, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, do PROCURADOR DO ESTADO, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e da SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0729/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se presença de fummus boni iuris das alegações, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020, preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
Dessa forma, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Cite-se o Estado do Pará na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Após, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 30 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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