TJPA - 0815223-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815223-04.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EM VIDROS IMPERATRIZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAIS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA), ESTADO DO PARÁ R.H.
CUMPRA-SE a decisão de ID 149157231.
Notifique-se a autoridade coatora; Recebo a petição de ID 153376826 como aditamento à petição inicial; INTIME-SE a autoridade coatora para se manifestar, no prazo legal, sobre o citado aditamento.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0815223-04.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EM VIDROS IMPERATRIZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAIS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA), ESTADO DO PARÁ DECISÃO EM VIDROS IMPERATRIZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA) - CECOMT.
Objetiva com a presente ação a declaração da não incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre matriz e filial, inclusive, na modalidade antecipada, quando da entrada da mercadoria no Estado do Pará.
Narra explorar atividade de comércio varejista e atacadista de vidros, espelhos e vitrais entre outras atividades, e, no contexto de suas atividades, efetua transferência de suas mercadorias entre sua sede no Maranhão e filial localizada neste Estado.
Alega que o impetrado rotineiramente exige o pagamento do ICMS antecipado em relação a essas operações de remessa.
Insurge-se aduzindo não existir efetiva transferência de titularidade e invoca a súmula 166 do STJ, que dispõe “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Requer em sede de liminar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS na entrada de mercadoria oriunda da matriz inclusive, na modalidade antecipada (art. 107, Anexo I, RICMS/PA), quando da entrada da mercadoria no estado do Pará. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador a impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Para o Douto Carlos Henrique Bezerra Leite o “mandado de segurança é, portanto, uma garantia, um remédio de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado) ou de ente despersonalizado com capacidade processual, cujo escopo repousa na proteção de direito individual ou coletivo, próprio ou de terceiros, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de atribuições do poder público”.
Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida.
No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Em uma primeira análise, se mostram frágeis as alegações da Impetrante, haja vista que as provas documentais acostadas aos autos não se mostram suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A impetrante argumenta se tratar de hipótese de aplicação da súmula 166 do STJ, mas não constam nos autos nenhuma nota fiscal ou documento idôneo que comprove a natureza dessas transferências, sem troca de titularidade.
Dito de outro modo, considerando que a atuação do fisco se deu em razão de o destinatário estar na condição de ativo não regular, caberia ao impetrante demonstrar, via documentos fiscais idôneos que o destino era sua filial, mas nada veio aos autos neste sentido, prejudicando o direito líquido e certo.
Constam sim, diversos autos de infrações que atestam sua condição de ativo não regular, o que acarreta recolhimento antecipado do imposto, real motivação dos lançamentos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O apelante impetrou mandado de segurança no intuito de efetivar a sua matrícula no 9º semestre do curso de Direito, a qual foi obstada pela instituição de ensino em razão de inadimplência . 2.
Falta à presente impetração um dos pressupostos específicos do mandado de segurança, a saber: a demonstração de plano dos fatos alegados na inicial mediante prova pré-constituída, o chamado “direito líquido e certo". 3.
O mandado de segurança possui rito especial, marcado pela celeridade, não se admitindo dilação probatória . 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de apelação prejudicado . (TRF-3 - ApCiv: 50012035620194036100 SP, Relator.: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 05/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/06/2020) Considerando que o mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo, ou seja, que os fatos alegados estejam desde logo comprovados, via documentos indispensáveis, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIMEM-SE.
Notifique-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei citada acima.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após o decurso do prazo para informações, abra-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:44
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815223-04.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Nao Cumulatividade, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: EM VIDROS IMPERATRIZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE ALMEIDA RIBEIRO - MG147897, LARISSA SOARES OLIVEIRA - MG228848, SAMUEL JACOB DA CIRCUNCISAO - MG216683 Polo Passivo: Nome: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAIS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA) Endereço: Rod.
BR 010, Km 1481, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EM VIDROS IMPERATRIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de suposto ato coator praticado pela Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito de Itinga/PA – CECOMT, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA).
Inicialmente, cumpre destacar que, no tocante ao Mandado de Segurança, a competência jurisdicional é de natureza funcional e absoluta, devendo ser definida pelo foro onde está sediada a autoridade apontada como coatora, nos termos da jurisprudência consolidada e da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, constata-se que a autoridade coatora encontra-se vinculada à administração estadual (SEFA/PA), cuja sede administrativa está localizada na Comarca de Belém/PA, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Dessa forma, verifica-se equívoco na distribuição do feito perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua.
Consoante entendimento pacífico, o impetrado deve exercer suas funções na jurisdição do juízo onde ajuizado o writ, sob pena de violação ao critério funcional de competência, o que implica a nulidade dos atos processuais praticados fora do juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, onde está sediada a autoridade apontada como coatora.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 9 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:02
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 [email protected] Número do Processo Digital: 0815223-04.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Nao Cumulatividade (10872) IMPETRANTE: EM VIDROS IMPERATRIZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE ALMEIDA RIBEIRO - MG147897, LARISSA SOARES OLIVEIRA - MG228848, SAMUEL JACOB DA CIRCUNCISAO - MG216683 IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAIS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA) e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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