TJPA - 0854656-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de SOARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE EVENTOS E DIVERSOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de DPA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:44
Decorrido prazo de SOARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE EVENTOS E DIVERSOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854656-03.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE EVENTOS E DIVERSOES LTDA Nome: SOARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE EVENTOS E DIVERSOES LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2300, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 AUTORIDADE: DPA Nome: DPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOARES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE EVENTOS E DIVERSOES LTDA contra ato de autoridade do Diretor da Divisão de Polícia Administrativa (DPA) da Polícia Civil do Estado do Pará.
Da inicial, constam as seguintes asserções: O cerne da questão é a negativa da DPA em conceder um alvará de funcionamento para a impetrante, que atua como apoio a uma promoção filantrópica autorizada pelo Ministério da Fazenda.
A impetrante argumenta que a negativa da DPA é um ato ilegal e abusivo, visto que sua atividade empresarial (organização de feiras, exposições, eventos esportivos, restaurantes, e exploração de jogos eletrônicos recreativos) está regularmente autorizada e devidamente documentada, incluindo licenças federais, estaduais e municipais.
A DPA, por sua vez, indeferiu o pedido sob a alegação de falta de clareza na descrição da atividade e a ‘‘infundada’’ sugestão de que poderia se tratar de jogo de azar.
A petição destaca que a empresa atua como estrutura de apoio para o INSTITUTO AGROFLORESTAL DE ASSESSORIA TÉCNICA DA AMAZÔNIA - IAFATAM, uma entidade sem fins lucrativos, prestando serviços de cessão de espaço, infraestrutura e mão de obra para a realização de uma campanha beneficente contínua com duração de até 12 meses, conforme autorizado pela Portaria SEAE/ME nº 20.749/2020.
A impetrante enfatiza que não há cobrança de ingresso, nem realização de festas dançantes ou eventos de diversão pública, caracterizando as atividades como exposições culturais e artísticas gratuitas com caráter educativo e assistencial.
A petição inicial ressalta que o ato de autorização de funcionamento pela Polícia Civil é um ato de Poder de Polícia Administrativa, sujeito ao princípio da legalidade, e que a negativa da DPA não possui respaldo em norma específica que proíba a atividade exercida pela impetrante.
A impetrante sustenta que a DPA extrapolou sua competência e violou o direito líquido e certo ao livre exercício de uma atividade autorizada e em conformidade com a legislação federal vigente, configurando abuso de poder administrativo.
Requer a concessão da segurança para a autorização de funcionamento da requerente.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book) (grifou-se).
NO CASO EM APRECIAÇÃO, verifico que a questão ora em apreciação necessita de dilação probatória, uma vez que não se encontra no feito o inteiro teor dos autos do processo administrativo de alvará.
Acrescento que as questões técnicas que envolvem a autorização de funcionamento da atividade da requerente necessitam de dilação probatória, não podendo ser apreciadas na via estreita do mandado de segurança.
Por fim, verifico que, ao contrário do que a parte impetrante alega, não houve indeferimento do alvará, mas tão somente determinação da autoridade coatora que houvesse esclarecimentos e uma melhor especificação da atividade objeto do alvará.
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, INDEFIRO a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF -
09/07/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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