TJPA - 0807680-45.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0807680-45.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o recurso de APELAÇÃO id. 146959065 foi interposto TEMPESTIVAMENTE nos presentes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 21 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR -
21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0807680-45.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de EMERG COMERCIAL EIRELI.
No ID Num. 29917653 foi informado que o Sr.
EMERSON RODRIGUES DA COSTA, faleceu em 15/05/2021, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos no ID Num. 29917656.
Compulsando os autos, verifico que, a quando do falecimento do Sr.
EMERSON RODRIGUES DA COSTA, a empresa executada ainda não havia sido regularmente citada e, portanto, não estava formada a triangulação processual.
A firma executada é individual, conforme denominação constate dos autos.
Assim, considerando que não houve citação válida do empresário individual antes do seu falecimento, impossível o redirecionamento da execução fiscal, pelo que a extinção do feito é media que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL APÓS AJUIZADA A DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES. - A execução fiscal foi ajuizada antes do falecimento do titular da empresa devedora - O empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial - O espólio responde pelas dívidas do falecido e, uma vez ultimada a partilha, esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (artigo 1.997 do Código Civil).
Para que isso ocorra em processo em andamento, é preciso que o autor da herança tenha sido efetivamente incluído no polo passivo e tenha se triangularizado a relação processual com sua citação regular. À vista desse panorama, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o que não se verificou na espécie - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5012604-19.2019.4.03.0000 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019) – grifos nossos Ementa: Apelação cível.
Execução em face de empresário individual.
Morte no curso do processo.
Relação processual estabelecida.
Legitimidade passiva dos sucessores.
Habilitação dos herdeiros.
Possibilidade.
Recurso provido.
O empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial (art. 966 do Código Civil) e não possui personalidade jurídica autônoma.Ocorrendo o falecimento do titular da empresa individual, a empresa também se extingue e haverá a sucessão testamentária ou sucessão legítima, de modo que liquida-se o patrimônio da empresa e os bens são partilhados de acordo com a lei das sucessões.Desse modo, ocorrendo a citação válida e aperfeiçoada relação processual, sobrevindo o falecimento do empresário individual, seus sucessores devem ser habilitados no feito nesta qualidade, sendo legítimos para compor o polo passivo da lide, respondendo até o limite das forças do patrimônio que receberão (art. 1.997 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003134-55.2010.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022. (TJ-RO - AC: 00031345520108220015, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022) – grifos nossos.
Isto posto, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual.
Sem condenação em custas e honorários.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:50
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 03:13
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:21
Decorrido prazo de EMERG COMERCIAL EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0807680-45.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte EXECUTADA sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 47611967, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:25
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL SECRETARIA PROCESSO Nº 0807680-45.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: EMERG COMERCIAL EIRELI - ME Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VII, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intime-se o ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO OAB/PA Nº 1643 a fazer prova do mandato outorgado pelo(s) constituinte(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém(PA), 21 de julho de 2021.
Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
21/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/08/2020 23:59.
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31/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 10:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 12:18
Conclusos para despacho
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19/02/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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