TJPA - 0802264-21.2024.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:11
Audiência Coletas de DNA realizada conduzida por THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS em/para 22/08/2025 13:00, Vara Única de Portel.
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0802264-21.2024.8.14.0043 AUTOR: Nome: LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua 7 de Setembro, 496, Bosque, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: ABRAÃO TEIXEIRA CORRÊA DECISÃO
Vistos.
PROCESSE-SE em segredo de justiça (CPC, art. 189, inc.
II).
Cuida-se de AÇÃO DE FAMÍLIA, submetida ao rito previsto no artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, na forma do artigo 695 do CPC.
Ante a alegada e presumida situação de hipossuficiência da pessoa natural, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da análise dos autos, constata-se que, embora o menor — atualmente com dez meses de idade — esteja registrado em nome do requerido, foi juntado aos autos exame de DNA (ID 138526867) cujo resultado atesta a exclusão da paternidade.
Diante desse elemento probatório, que infirmaria a presunção legal decorrente do registro civil, não se afigura razoável, neste momento processual, o arbitramento de alimentos provisórios por este Juízo, sob pena de impor obrigação de natureza alimentar a quem, segundo a prova técnica acostada, não ostenta a condição de genitor biológico.
Ademais, diante da apresentação de contestação pela parte ré, deixo de designar, por ora, audiência de mediação, considerando ausente a utilidade imediata do ato neste estágio processual.
Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos que a acompanham, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil." Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público (CPC, art. 698).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Audiência de Coletas de DNA designada em/para 22/08/2025 13:00, Vara Única de Portel.
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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