TJPA - 0813829-77.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOEL LOPES QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MANOEL LOPES QUEIROZ E OUTROS ajuizaram AÇÃO RESCISÓRIA em 08 de julho de 2025, com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0005701-81.2006.8.14.0028, ajuizada por J DOS SANTOS SERVIÇOS ME.
Alegam, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais, erro de fato e a existência de prova nova, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda.
Relatados.
Decido.
Consigno inicialmente que segundo o art. 975 do Código de Processo Civil, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, sobretudo a certidão lavrada pela Unidade de Processamento Judicial - UPJ do juízo de origem (Id. 24985987-pág. 05), identifico que a sentença que a parte autora pretende rescindir transitou livremente em julgado na longínqua data de 12/01/2018.
De posse dessa informação, o prazo final para a propositura da presente ação exauriu-se em 12/01/2020 e, no entanto, somente foi ajuizada em 08/07/2025 (Id. 28192134), o que torna flagrante a sua intempestividade, operando-se a decadência do direito dos autores, ao revés do que por eles sustentado no tópico da “tempestividade” (Id. 28192147-pág. 02): Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, a presente ação rescisória é interposta dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifico que, pelo menos os autores HILDA NUNES DE ARAÚJO e JOSÉ GOMES DANTAS integraram o polo passivo da ação originária, conforme se infere não apenas da contestação (Id. 24985982) como das procurações juntadas (Id. 24985982-págs. 08 e 18), tendo pleno conhecimento da demanda desde o seu início, não havendo que se falar em nulidade.
No que tange aos demais autores que não figuraram no polo passivo da demanda originária, cumpre salientar que não se desincumbiram do ônus de demonstrar o momento em que tomaram posse dos imóveis e, fundamentalmente, quando tiveram ciência inequívoca da sentença que pretendem rescindir, marco que poderia, em tese, alterar o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
A ausência de tal comprovação impõe a aplicação da regra geral, qual seja, a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão.
Antes, afirmaram que “Parte dos posseiros Litisconsortes, só foram realmente avisados quando o processo estava em citação para ciência de cumprimento de mandado de reintegração em 2018, 12 anos após a ingressão da ação” (Id. 28192147-págs. 04/05), o que depõe contra a tese rescindenda. À vista do exposto, com fundamento no artigo 968, § 1º, c/c o artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente Ação Rescisória, em razão da manifesta decadência do direito dos autores, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do mesmo diploma legal, ao tempo que delibero: 1.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade processual que ora defiro; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
05/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA intentada por MANOEL LOPES QUEIROZ e outros em face de J DOS SANTOS SERVIÇOS, objetivando a rescisão da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0008398-65.2012.8.14.0028.
Desse modo, determino a redistribuição dos autos perante a Seção de Direito Privado, em tudo observadas as anotações, baixas e compensações respectivas. À Secretaria para as providências. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
09/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:41
Declarada incompetência
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08/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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