TJPA - 0800205-93.2025.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:16
Juntada de Informações
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800205-93.2025.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] POLO ATIVO: Nome: RAFAEL SALDANHA JUNIOR Endereço: Vicinal 45A, 20, Km20, Fazenda Terra Roxa, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA - PA29240 POLO PASSIVO: Nome: WILTON BATISTA COSTA Endereço: Chácara Nossa Senhora da Guia, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Aduz o autor que, em 30 de maio de 2022, adquiriu do requerido parte da propriedade rural denominada "Fazenda Nossa Senhora da Guia", situada na Zona Rural de São Félix do Xingu, Estado do Pará, conforme Compromisso Particular de Compra e Venda anexado aos autos.
Conforme exposto na inicial, o objeto da compra e venda corresponde a 1.548,80ha do total de 1.873,3398ha da Fazenda Nossa Senhora da Guia, pelo valor certo e ajustado de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).
Afirma o requerente que efetuou o pagamento das parcelas determinadas até a obrigação com vencimento para 27 de maio de 2024, quando por fatos alheios à sua vontade, a referida prestação foi apenas parcialmente quitada.
Alega que as Safras 2022/2023 e 2023/2024 foram exponencialmente atingidas pela crise econômica do setor agrícola, que afetou a maioria dos produtores rurais em escala nacional, situação que foi intensificada na região do sudeste do Estado do Pará em razão de condições climáticas extremas, impedindo a quitação total dos compromissos avençados.
Informa que, após o pagamento de vultosa quantia ao réu, firmou um Contrato de Dação em Pagamento, imbuído de boa-fé contratual, a fim de quitar a parcela com vencimento em 27 de maio de 2024 com grãos de soja e milho, em virtude da crise nacional do setor agrícola.
Assevera que já quitou 80% (oitenta por cento) do valor total do Contrato.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para manter sua posse sobre o imóvel objeto do contrato, bem como para impedir o réu de promover a rescisão contratual em razão da inadimplência parcial.
No mérito, requer a revisão do Contrato no que diz respeito à Cláusula 4ª, alínea c, subitem 2, para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes quanto à Dação em Pagamento e repactuar os valores, prazos e forma de pagamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso em análise, cumpre examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
No que tange à probabilidade do direito, verifico que o autor juntou aos autos o Compromisso Particular de Compra e Venda firmado entre as partes, demonstrando a existência da relação jurídica.
Contudo, tal documentação, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
O autor fundamenta seu pedido na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, afirmando que fatos imprevisíveis (crise econômica no setor agrícola e condições climáticas adversas) teriam afetado sua capacidade de adimplemento integral das obrigações contratuais.
A revisão contratual com base na teoria da imprevisão é medida excepcional que encontra amparo nos artigos 317 e 478 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Todavia, a aplicação desses dispositivos exige prova robusta quanto à ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis que tenham tornado a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, causando desequilíbrio contratual significativo.
No caso em análise, não obstante as alegações do autor quanto à crise no setor agrícola e às intempéries climáticas, tais circunstâncias não foram demonstradas de forma específica e concreta em relação à situação particular do requerente, nem quantificadas quanto ao seu impacto efetivo na capacidade de adimplemento das obrigações contratuais.
Ademais, o risco empresarial e as oscilações climáticas são fatores inerentes à atividade rural, sendo previsíveis em certa medida, especialmente para produtores experientes.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem demonstração concreta de sua excepcionalidade e imprevisibilidade, não autoriza a intervenção judicial para revisão dos termos contratualmente ajustados.
Quanto ao Contrato de Dação em Pagamento alegadamente firmado entre as partes, observo que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua efetiva formalização, seus termos específicos e o inadimplemento do réu em relação a este suposto ajuste.
Ressalto que a revisão judicial dos contratos é medida excepcional, que não pode ser utilizada como instrumento para afastar os efeitos da mora ou para desobrigar a parte do cumprimento das condições livremente pactuadas.
A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) é princípio fundamental do direito contratual, que só pode ser excepcionado em situações extraordinárias, devidamente comprovadas.
Nessa mesma linha, o enunciado nº 366 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que "o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação".
No caso em análise, as alegações do autor não se mostram suficientemente robustas, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito à revisão contratual pleiteada.
A ausência do requisito da probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sendo dispensável a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Associe-se os presentes autos ao processo n° 0800594-78.2025.8.14.0053, considerando a conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
EXPEÇA-SE o necessário.
INTIMEM-SE.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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