TJPA - 0801143-72.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 09:33
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2025 09:31
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2025 21:45
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 12:50
Juntada de Informações
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10/07/2025 11:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:27
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0801143-72.2024.8.14.0005 Ação: INVENTÁRIO Inventariado: De cujus ODILON BARBOSA DE CARVALHO Inventariante: FRANCIRLEI GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Anchieta, nº 1838, Bairro Perpétuo Socorro, Altamira/PÁ, CEP. 68.371-276, prédio de esquina onde funciona a Casa do Açaí Herdeira: ELIANA SILVA DE CARVALHO Endereço: Rua Anchieta, nº 1838, Perpétuo Socorro, Altamira, Pará, CEP. 68.905-510, Fone (93) 99119 5709 Herdeiro: ELIAS SILVA DE CARVALHO Endereço: Residencial Altaville, s/nº , Conjunto Alberto Soares,Altamira, Pará.
Fone (93) 99144 6544 DECISÃO-MANDADO 1.
Defiro o pedido de abertura de inventário do espólio deixado por ODILON BARBOSA DE CARVALHO. 2.
Da gratuidade: No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que na petição inicial há informação de precariedade financeira dos herdeiros.
Contudo, é inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo inventariante e pelos herdeiros, posto que o espólio é o responsável pelas custas processuais da Ação de Inventário.
Ademais, a existência de patrimônio não significa, necessariamente, a existência de liquidez.
Assim, deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita após a apresentação das Primeiras Declarações, ocasião em que também será possível a correção do valor da causa, caso verificada a divergência entre o valor declarado na exordial e o valor patrimonial a ser inventariado. 3.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência: Os autores, em síntese, pleiteiam em sede de tutela provisória a concessão de medida assecuratória com a finalidade de determinar o bloqueio dos bens existente em nome do de cujus, haja vista que a administração dos bens está sendo exercida exclusivamente pela meeira.
Verifico que tal medida possui evidente caráter cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do processo, no que tange à futura partilha dos bens.
Trata-se de típica tutela provisória de urgência cautelar, pleiteada de forma antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único c/c arts. 305 e seguintes), que “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (NCPC, art. 301).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar também passou a observar os requisitos legais insculpidos no NCPC, art. 300, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida em caráter liminar (§ 2º).
Assim, em uma cognição sumária, verifico que não se mostram presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Os requerentes se limitam a informar que possuem fundado receio de dilapidação do patrimônio, no entanto, não fazem provas nesse sentindo.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados com a inicial são insuficientes para justificar, neste momento processual, os argumentos sustentados pelos requerentes, ao contrário, a questão necessita de maior dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que a probabilidade do direito afirmado na inicial não se encontra de plano evidenciada, nos termos do art. 300. do CPC. 4.
Os requerentes informam na inicial que o de cujus, era ao tempo da morte daquele, o companheiro de FRANCIRLEI GOMES DA SILVA.
Ora, sendo a meeira a única companheira do inventariado, passa a ser ela também a legitimada para ser nomeada a inventariante, pois o art. 617, do Código de Processo Civil é claro ao numerar a ordem de legitimados para serem nomeados inventariantes, sendo a cônjuge ou companheira a primeira na ordem estabelecida pelo referido dispositivo, in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Portanto, o cônjuge supérstite deverá ser nomeado como inventariante, salvo justificativa plausível que importe em nomear inventariante diverso deste, por conseguinte, nomeando o próximo legitimado da ordem estabelecida no artigo supramencionado.
Ante ao exposto, nomeio a meeira FRANCIRLEI GOMES DA SILVA como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC, levando-se em conta a probabilidade do direito da sua condição companheira supérstite e a boa-fé nos fatos narrados na exordial.
Ressalto que o reconhecimento e dissolução de união estável será examinado nos autos deste processo de inventário e a nomeação da inventariante aqui deferida pode a qualquer tempo ser modificada, caso surjam fatos novos que requeiram esta medida. 5.
Cite-se e intime-se a meeira FRANCIRLEI GOMES DA SILVA para o exercício do cargo de inventariante dos bens que compõem o acervo hereditário em razão do falecimento de seu titular, devendo esta prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo, em 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015).
ADVIRTA-SE a meeira CITADA E INTIMADA, que no silêncio, ou não havendo adequada justificativa, será destituída do encargo de inventariante. 6.
Na sequência, deverá a inventariante, prestar no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620); 7.
Reduzidas a termo as primeiras declarações, citem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (preferencialmente por carta com AR), bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha; 8 - Para os termos do inventário e partilha, intimem-se ainda a Fazenda Pública Estadual, Municipal e a União (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido; 9.
Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627); 10.
Certifique o Sr(a) Diretor(a) de Secretaria se há outro(s) processo(s) de inventário, em nome das partes, tramitando nesta comarca. 11.
Ultimadas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos. 12.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
P.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 05 -
07/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:15
Juntada de Termo de Compromisso
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24/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIAS SILVA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 18:26
Decorrido prazo de FRANCIRLEI GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IVETE BARBOSA CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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