TJPA - 0804310-58.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PARAGOMINAS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:57
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804310-58.2025.8.14.0039 REQUERENTE: JOSE CARLOS CARVALHO Endereço: Nome: JOSE CARLOS CARVALHO Endereço: Avenida Agenor Alves, 721, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-030 REQUERIDO: IMOBILIARIA PARAGOMINAS LTDA Endereço: Nome: IMOBILIARIA PARAGOMINAS LTDA Endereço: DEPUTADO FAUSTO FERNANDES, 147, SALA 1, TIAO MINEIRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-721 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada por JOSÉ CARLOS CARVALHO em face de IMOBILIÁRIA PARAGOMINAS LTDA (RE/MAX PRA CIMA), com fulcro nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir a parte requerida a apresentar documentação referente ao imóvel situado na Rua Oswaldo de Andrade, n.º 20, Bairro JK II, esquina com Rua Pedro Bastos, Paragominas/PA, alegadamente objeto de alienação indevida.
Aduz o requerente que é legítimo possuidor do referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sendo este fruto de negócio jurídico celebrado com o antigo proprietário, já falecido, por meio de contrato particular que foi furtado de sua residência, razão pela qual não possui mais cópia do instrumento negocial.
Sustenta, ainda, que a parte requerida, sem sua autorização, procedeu à venda do bem a terceiro estranho à relação locatícia então vigente, notificando inclusive o inquilino do imóvel para que efetuasse os pagamentos do aluguel em favor de terceiro (Wander Luís Bernardo), que se apresenta como novo proprietário.
Alega que, diante da recusa da requerida em receber ofício extrajudicial encaminhado pela Defensoria Pública, restou frustrada qualquer tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos solicitados, os quais são essenciais para instrução de futura ação possessória ou mesmo para viabilizar eventual composição amigável. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (CPC, art. 98), parte representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
No que tange ao mérito da postulação, o pedido encontra respaldo no artigo 381 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A pretensão deduzida pelo requerente mostra-se legítima e juridicamente possível, tratando-se de providência de cunho eminentemente cautelar e instrutório, voltada à obtenção de documentos essenciais para o esclarecimento da titularidade dominial do bem imóvel indicado, o que poderá evitar a judicialização de ação possessória ou, ao menos, orientar a estratégia processual adequada, nos moldes do inciso III do art. 381 do CPC.
No mais, o indeferimento extrajudicial da solicitação administrativa direcionada à requerida justifica a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito de acesso à prova documental detida por terceiro, conforme dispõe o art. 396 do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, se o autor referir-se a esse documento ou coisa na petição inicial...
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 381, III, 396 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO INICIAL para determinar: 1.
CITE-SE a parte requerida, IMOBILIÁRIA PARAGOMINAS LTDA (RE/MAX PRA CIMA), no endereço constante da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar todos os documentos que estejam sob sua posse e que digam respeito ao imóvel situado na Rua Oswaldo de Andrade, n.º 20, Bairro JK II, esquina com Rua Pedro Bastos, Paragominas/PA, especialmente eventuais contratos, escrituras, registros ou quaisquer documentos relativos à propriedade, comercialização ou cessão do bem. 2.
ADVIRTA-SE a parte requerida de que o não cumprimento voluntário da presente ordem poderá ensejar, mediante provocação da parte interessada e conforme o caso, a expedição de mandado judicial de busca e apreensão dos documentos, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por meio da Defensoria Pública.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/07/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS CARVALHO - CPF: *31.***.*02-87 (REQUERENTE).
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03/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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