TJPA - 0802361-03.2025.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS PIRES em/para 03/09/2025 15:30, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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04/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0802361-03.2025.8.14.0070 Nome: KATIANE RODRIGUES BAIA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 437, CAFEZAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: 44.934.279 MARLON MORAES SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e MARLON MORAES DA SILVA.
A parte autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa publicada no Facebook, anunciando um veículo Hyundai Creta pelo valor de R$ 38.000,00.
Posteriormente, afirma ter sido oferecido um HB20 Sedan por R$ 60.000,00, com promessa de entrega imediata mediante entrada de R$ 27.880,60 e parcelas de R$ 450,00.
Sustenta que, após o pagamento, foi convencida a assinar um contrato de consórcio (documento ID 144801995), o que não era seu objetivo inicial, mediante promessa de entrega do veículo em uma semana.
Relata que foi inclusive induzida a gravar um vídeo declarando estar assinando por vontade própria.
Contudo, alega que o veículo jamais foi entregue e as parcelas vieram com valores superiores aos acordados.
Em sede de tutela antecipada, requer: · Suspensão dos efeitos do contrato firmado; · Exclusão do nome da autora de cadastros como SPC e Serasa; · Suspensão imediata de novas cobranças e emissão de boletos.
Fundamentação Os artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceram um procedimento para assegurar a efetiva prestação jurisdicional através das tutelas provisórias, que podem ser de evidência ou de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, é necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
As tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, fundamentado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição ocorrerá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final.
Análise do Caso Concreto Nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados.
Embora a autora alegue não ter conhecimento de que se tratava de um contrato de consórcio e que teria sido ludibriada pelos prepostos da empresa demandada, a própria requerente junta aos autos documentos por ela assinados em que consta expressamente o título de "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS" (documento ID 144801995).
O documento ID 144802000 ("TERMO DE CONSÓRCIO") também demonstra que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do negócio jurídico, declarando expressamente estar "ciente de que todas as informações prestadas à Representação e Administradora são de minha inteira e exclusiva responsabilidade".
Além disso consta no TERMO DE CONSÓRCIO que a reclamante foi devidamente informada de que as únicas formas de contemplação são sorteio e lance, bem como estava ciente de que não recebeu nenhuma proposta com data ou promessa de contemplação antecipada.
Conclusão Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no tocante aos pedidos de suspensão da cobrança dos valores atinentes ao contrato de consórcio, uma vez que não restou demonstrado, neste momento processual, que a autora tenha sido induzida a erro quando da assinatura do contrato.
No que concerne ao pedido de cancelamento imediato do contrato, trata-se de matéria que depende do julgamento do mérito, constituindo, ainda, medida de difícil reversibilidade, não podendo ser apreciada neste momento processual em que não há o exaurimento da cognição.
Dispositivo Em razão do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA pleiteada, conforme declaração de hipossuficiência apresentada (documento ID 144801992).
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba -
02/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 05:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 05:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 05:16
Audiência de Conciliação designada em/para 03/09/2025 15:30, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/05/2025 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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