TJPA - 0810331-31.2025.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:24
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 15:32
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810331-31.2025.8.14.0401 Visto...
Trata-se de habeas corpus (ID 144930178) impetrado em favor de DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, pleiteando sua transferência para sala de Estado Maior ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, com fundamento no artigo 7º, inciso V, do (Estatuto da Advocacia).
Decido.
O impetrante requer a aplicação do disposto no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, sustentando que o paciente, na qualidade de advogado, deve ser recolhido em estabelecimento adequado ou, na impossibilidade, em prisão domiciliar.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a situação prisional do paciente já foi objeto de ampla análise e deliberação nos autos do processo principal nº 0822899-16.2024.8.14.0401, em tramitação perante a 11ª Vara Criminal de Belém.
Conforme se extrai da decisão de ID 146816134, datada de 23/06/2025, proferida nos autos do processo principal, o próprio paciente havia pleiteado prisão domiciliar, tendo o magistrado determinado providências imediatas à SEAP/PA.
A SEAP/PA, por sua vez, já comunicou oficialmente nos autos do processo principal (ID 146320066) que adotou as providências necessárias para preservar a integridade do custodiado, incluindo sua transferência para Sala de Estado-Maior isolada, exatamente o que se pleiteia no presente writ.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO, NÃO CONHECENDO do presente habeas corpus, tendo em vista que a questão relativa à custódia do paciente já foi objeto de ampla análise no processo principal nº 0822899-16.2024.8.14.0401, que a SEAP/PA já comunicou oficialmente a transferência do custodiado para Sala de Estado-Maior isolada, atendendo integralmente ao pleito ora formulado, bem como que não subsiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o paciente já se encontra custodiado em condições adequadas à sua condição de advogado.
Dê-se ciência aos impetrantes.
Arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de julho de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, em substituição na 11ª Vara Criminal, em face de suspeições -
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:28
Não conhecido o Habeas Corpus de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA - CPF: *63.***.*60-68 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 09:38
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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