TJPA - 0863076-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 21:41
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 11:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0863076-94.2025.8.14.0301 Requerente: FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, devidamente representado, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, genitora do autor, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filho da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar ao Cartório de Registro Civil mais próximo da residência do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. 147224958 e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-64.2025.8.14.0022
Mercurio Alimentos S/A
M S G Ribeiro
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 12:04
Processo nº 0812411-65.2025.8.14.0401
Paulo Roberto Gomes Padilha
Lelio Luiz Santos Risuenho
Advogado: Simone Roberta Nunes Padilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 13:42
Processo nº 0807000-35.2025.8.14.0015
Bruna Maria Ferreira de Sousa
Jose Eladilto Pinheiro da Silva
Advogado: Luanna Maria Pinho Caires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 21:54
Processo nº 0800591-80.2025.8.14.0035
Almiria Silva dos Santos
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 15:06
Processo nº 0809815-27.2025.8.14.0040
Irinaldo Bentes Odilio
Aurora Representacoes LTDA
Advogado: Jailson Francisco Pereira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 18:01