TJPA - 0814412-44.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814412-44.2025.8.14.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Residencial Viver Melhor Marituba, Quadra 6, Lote 30, Torre 2, Apartamento 202, CEP 67200-000, Marituba/PA.
Telefone: (91)98159- 4113 REQUERIDO: S.F.D.A REPRESENTADA POR SUA GENITORA JACIELMA DE FATIMA FERREIRA Endereço: Conjunto Ulisses Guimarães, Rua 1, Bloco 22, Apto 203, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67113-000.
Email: [email protected] D E C I S Ã O – M A N D A D O
Vistos. 1.
DEFIRO PROVISORIAMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil). 2.
Da Correção do Polo Passivo de ofício.
Na presente ação de alimentos, verifica-se que a parte autora indicou, indevidamente, a Sra.
JACIELMA DE FÁTIMA FERREIRA no polo passivo, quando, na realidade, quem deve figurar como parte demandada é a menor SARAH FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente representada por sua genitora, a referida Sra.
Jacielma.
Conforme dispõe o artigo 71 do Código de Processo Civil, nas ações que envolvem interesses de menores, estes devem integrar o polo processual representados por seus representantes legais, sendo incabível a indicação da genitora de forma isolada no polo passivo, uma vez que os alimentos são destinados à menor.
Diante do exposto, corrige-se de ofício o polo passivo para constar a menor SARAH FERREIRA DE ALMEIDA, representada por sua genitora, no lugar da Sra.
JACIELMA DE FÁTIMA FERREIRA. 3.
Passo a analisar o pedido em tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ANTONIO PREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em face de S.F.D.A, representado por sua genitora JACIELMA DE FÁTIMA FERREIRA, na qual o autor pleiteia a redução da pensão alimentícia de 20% da sua remuneração líquida para 20% do salário-mínimo vigente, alegando alteração em sua capacidade financeira em decorrência de desemprego.
O pedido de exoneração/redução dos alimentos foi formulado em sede de tutela de urgência, com fundamento na alegada modificação da capacidade financeira do requerente, em razão de seu atual estado de desemprego.
Contudo, observa-se que os rendimentos anteriores conforme a CTPS do alimentante giravam em torno de R$ 1.573,00, dos quais eram destinados 20% a título de pensão alimentícia, correspondentes a R$ 314,60.
Ainda que se considere a nova base salarial indicada de R$ 1.518,00, a aplicação do mesmo percentual resultaria em R$ 303,60, ou seja, uma diferença de apenas R$ 11,00.
Assim, em análise preliminar, não se verifica alteração substancial que justifique, de pronto, a modificação do valor anteriormente fixado. É o necessário relato.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos pressupõe a comprovação de alteração ou na possibilidade do alimentante, ou na necessidade do alimentado, devendo restar demonstrada a modificação do binômio alimentar que justificou a fixação do valor anteriormente estabelecido.
No caso concreto, verifica-se que o requerente fundamenta seu pedido na alegada alteração de sua capacidade financeira em razão do desemprego.
Contudo, limitou-se a juntar documentos relativos à sua atual renda, sem apresentar qualquer prova de modificação das necessidades da menor.
Ressalte-se que a obrigação alimentar foi fixada no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0807046-90.2021.8.14.0006.
Além disso, observa-se que, mesmo diante da alegação de redução de renda — de R$ 1.573,00 para R$ 1.518,00 —, a diferença no valor da pensão seria de apenas R$ 11,40 (de R$ 314,60 para R$ 303,20), não se tratando de alteração significativa a justificar a revisão do encargo alimentar, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação de redução das necessidades da menor.
O pedido de tutela de urgência, como se sabe, exige, para que haja deferimento, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No entanto, o autor não demonstrou o requisito essencial da probabilidade do direito, pois não há comprovação de mudança no patamar das necessidades do menor, o que impede, em sede de cognição sumária, a revisão dos alimentos.
Destaca-se que a revisão do valor da pensão não pode ser baseada unicamente na alegação de redução de renda do alimentante, sendo imprescindível a comprovação do equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o que não restou atendido.
Necessário seria, pois, que ficasse comprovado, em primeiríssima análise, que houve modificação da necessidade do menor ou, caso esta ação fosse pleiteada pela parte ré, que esta tivesse tido mudança significativa em sua condição financeira.
Por não ser nenhum destes casos, estou, por ora, pelo indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para minoração da pensão alimentícia, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16/10/2025 ÀS 09:00H – (art. 334 do Código de Processo Civil), na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família desta Comarca, localizada no segundo andar do Fórum de Ananindeua.
Pedidos de link para participação na audiência de forma virtual deverão ser feitos com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para análise do pedido, organização da pauta e inclusão do link. 4.1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 5.
CITE-SE a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação supradesignada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público. b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/os patronos cadastrados nos autos. 8.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
07/08/2025 10:13
Audiência de Conciliação designada em/para 16/10/2025 09:00, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *97.***.*50-44 (REQUERENTE)
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06/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *97.***.*50-44 (REQUERENTE).
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04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:04
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814412-44.2025.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Revisão] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Residencial Viver Melhor Marituba, Quadra 6, Lote, Lote 30, Residencial Viver Melhor Marituba, Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDA: SARAH FERREIRA DE ALMEIDA representada por JACIELMA DE FATIMA FERREIRA D E S P A C H O 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, e diante do disposto no artigo 290 do Código Processo Civil, assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: I) Junte os documentos: a) A cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade da requerida; b) O título judicial que determinou o pagamento dos Alimentos em favor da requerida; 2.
Conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 321 do CPC, caso o autor não cumpra com a diligência supramencionada, a petição inicial será indeferida. 3.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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