TJPA - 0812868-39.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de agosto de 2025 -
06/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812868-39.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ANTONIO ORTEGA SAMPAIO NETO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob alegação de nulidade da intimação para cumprimento da liminar por ausência de intimação em nome do patrono constituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica em nome do advogado do requerido na decisão liminar de busca e apreensão torna nulo o ato processual, quando já houve o comparecimento espontâneo da parte ao processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação ou intimação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
O agravante compareceu espontaneamente aos autos em data anterior à interposição do recurso, apresentando contestação e manifestação expressa de ciência da ação, o que configura ciência inequívoca.
Precedentes do STJ reconhecem a suficiência do comparecimento espontâneo como supridor da intimação não realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO ORTEGA SAMPAIO NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA n° 0814631-45.2025.8.14.0301, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Em suas razões ID 27853242, fls. 1/18 o agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da intimação para cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão, por ausência de intimação em nome do patrono, alega que deixou de agir legitimamente acerca dos atos processuais em violação ao artigo 272,§2º do CPC.
Eis que foram preenchidos os pressupostos processuais, com a Cédula de Crédito bancário, bem como a citação válida ID 13754257 e o demonstrativo de débito ID 137542568. É o relatório.
Decido.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
A decisão agravada ID 27853243 fls. 1/6, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do automóvel de marca/modelo FORD RANGER CD XLT4X4 3.2 20V TDCi AT4P (DD) Completo, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCA, placa POY1F27, chassi 8AFAR23L3KJ136785, renavam 1179715710 requerida pela parte autora, ora agravada, foi proferida em 06/03/2025.
Verifica-se que, em 20/06/2025, por meio da contestação de ID 146738655 fls. 1/44, o requerido, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos, demonstrando ciência inequívoca da demanda, manifestando que seja revogada a medida liminar, para manter o agravante na posse do bem até o julgamento do processo Revisional, pois alega que o automóvel é utilizado para sua subsistência e força de trabalho.
Conquanto emitida carta com aviso de recebimento nos autos principais, a qual não foi entregue ao réu por não ter sido encontrado no endereço informado, fato é que o requerido compareceu de forma espontânea aos autos, não podendo se falar em ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim diz: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
CITAÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5.
Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2.1.
Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Ademais, deve-se destacar que nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n . 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, com base no art. 133, XI, d, do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO ORTEGA SAMPAIO NETO - CPF: *28.***.*87-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 11:27
Declarada incompetência
-
25/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001826-52.2016.8.14.0061
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Siliane Galvan
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2023 18:17
Processo nº 0885430-21.2022.8.14.0301
Maria de Nazare Leal
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:30
Processo nº 0885430-21.2022.8.14.0301
Maria de Nazare Leal
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 13:56
Processo nº 0862782-42.2025.8.14.0301
Jose Nazareth da Veiga Neto
Dulce Cardoso da Veiga
Advogado: Carlos Egger Carvalho Miranda Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 13:05
Processo nº 0818128-47.2024.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Almedo Francisco Pereira
Advogado: Leonardo Gregory Monteiro de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 23:43