TJPA - 0804306-33.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:46
Desentranhado o documento
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19/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:18
Desentranhado o documento
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19/04/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/09/2021 23:59.
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23/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:50
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCO RAFAEL CORREA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0804306-33.2019.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de MARCO RAFAEL CORREA DE ARAUJO.
Restou certificado no ID 9669991 que o autor não recolheu as custas iniciais.
No ID 11026141, 11026143 e 11026145, o autor juntou habilitação de patronos e notificação extrajudicial.
No ID 11048902, o autor juntou nova habilitação de advogados.
No ID 13988412, determinei ao autor recolher as custas iniciais, contudo, o autor não se manifestou, conforme certidão do ID 18131184.
Determinei a intimação pessoal do autor, no ID 18170801, para cumprir a decisão do ID 139898412, contudo, novamente, não se manifestou, conforme certificado no ID 18839060.
Relatei.
Vieram conclusos.
Decido.
Admite-se a extinção do processo sem resolução mérito, também, nos casos, em que as partes deixarem o processo parado por mais de 01 (um) ano por negligência e por não cumprir diligências que lhes cabem ou o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso dos presentes autos.
ISSO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II e III do CPC/2015, combinado com o § 2º do artigo 485 do códex de processo civil. Diante do resultado da demanda, condeno a autora no pagamento das custas processuais com fulcro no artigo 485, III do CPC/2015, combinado com o §2º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado e após arquive-se.
Ananindeua/PA, 26 de janeiro de 2021. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 06/08/2020 23:59.
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20/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:43
Outras Decisões
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04/07/2020 14:35
Conclusos para decisão
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04/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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04/07/2020 04:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/06/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
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12/04/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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