TJPA - 0844575-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 10:59
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
13/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0844575-05.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS.
Que a requerente é mãe de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS.
Que o falecido não deixou testamento ou bens a inventariar, deixando somente apólice de seguro de vida na instituição INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Desta forma, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para saque dos valores em nome do falecido.
Juntaram documentos.
Declaração de únicos herdeiros ID 15724814.
Declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 15724813.
Ofício da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A de ID 1765774 informando que a única beneficiária do valor é a senhora Sandra de Jesus Santiago Cardoso Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Considerando que o Ofício da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A de ID 1765774 informou que a única beneficiária do valor é a senhora Sandra de Jesus Santiago Cardoso, verifico que a presente ação de alvará, por ser de jurisdição voluntária, não deverá prosperar.
Desta forma, entendo que as requerentes deverão interpor a Ação Ordinária adequada , nos termos da legislação vigente.
A par dessas considerações, a meu ver, falta interesse de agir às requerentes, uma vez que a presente Ação de Alvará Judicial é de jurisdição voluntária , sendo meio inadequado para o que se pretende.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Cumpre destacar que o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo tem que ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Entendo, portanto, que inexiste interesse processual no caso em análise.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 330, III, 485, I, e 17, todos do CPC.
Condeno as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, dos quais ficam isentas em razão do deferimento da gratuidade processual.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de julho de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 13:41
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2020 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2020 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 08:23
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIDUINO ALMEIDA DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 13:21
Juntada de Ofício
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21/01/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 11:25
Juntada de Ofício
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15/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2019 09:14
Conclusos para decisão
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25/08/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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