TJPA - 0805573-55.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805573-55.2024.8.14.0009 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: DILMA DOS REIS SANTOS Endereço: Rua Carlos Cardoso, prox.
Caixa d'água, Vila fernandes belo, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: RODRIGO DOS SANTOS SANTANA Endereço: Rua Carlos Cardoso, Vila Fernandes Belo, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: MUNICIPIO DE BRAGANCA Endereço: Nove de setembro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ na defesa de interesse individual indisponível de RODRIGO DOS SANTOS SANTANA, em face de ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA.
Narra o autor que está internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município de Bragança/PA, em sala vermelha, entubado desde o dia 23 de novembro de 2024, utilizando os medicamentos midazalam e fintamil, onde aguarda transferência para unidade hospitalar par tratamento de politraumatismo.
Afirma que há urgência em sua transferência, tendo em vista que apresenta cefaleia intensa e dor na coluna cervical.
Desta forma, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que os demandados sejam compelidos a transferi-lo com urgência para unidade de alta complexidade, a fim de receber o tratamento médico adequado prescrito por médico assistente.
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em ID 132566541.
O Município de Bragança apresentou contestação em ID 132904888, afirmando ser parte ilegítima para figurar no feito, alegando que houve a perda do objeto da ação e pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Estado do Pará contestou (ID 133848238) alegando a perda do objeto e pugnando pela improcedência dos pedidos do demandante.
O Ministério Público apresentou réplica no ID 139660242 refutando as alegações dos demandados e requerendo o julgamento procedente dos pedidos. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna, motivo pelo qual entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC Dessa forma, já há provas suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. 2.1 – DAS PRELIMINARES O Município de Bragança arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, supostamente, não seria o ente competente a prestar o atendimento á requerente.
Entendo que não assiste razão ao requerido.
Passo a discorrer: Nos termos do artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, a responsabilidade pelas política públicas, sociais e econômicas visando a garantia e o cuidado com a saúde incumbe a todos os entes da federação, ou seja, ao Poder Público nas suas três esferas, a saber, municipal, estadual e federal, sendo, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Além disso, os artigos 23 e 198, ambos da Constituição Federal, dispõem que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Diante disso, considerando-se que a responsabilidade pela saúde é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja sua esfera de atuação, sendo, portanto, solidária, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Ementa: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICIPIO DE SAPIRANGA E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PREGABALINA 75MG E DULOXETINA 30MG DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*48-61, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 12-11-2021).
Data de Julgamento: 12-11-2021 Ementa: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LINAGLIPTINA 5MG DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. (Tutela Antecipada Antecedente, Nº *10.***.*36-04, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 04-11-2021).
Data de Julgamento: 04-11-2021.
Os requeridos afirmam que houve perda do objeto em razão de a parte autora já ter recebido o tratamento médico prescrito ao seu caso.
Todavia, entendo que não houve perda do objeto, pois, o cumprimento da liminar não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento no qual a parte autora ingressa com a ação.
A medida de realização do tratamento da demandante apenas foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso.
Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito.
Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TRF1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - GENITORA DO PACIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - LAUDO MÉDICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO DEFERIDO. 1 - O cumprimento da liminar por si só não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando da prolação da sentença. 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3 - A internação compulsória prescinde de prévio processo de interdição, bem como que a Lei nº. 10.216/2001, em seus artigos 3º e 6º, confere legitimação aos membros da família do paciente para a internação compulsória.
Precedentes TJMG. 4 - Preenchendo o laudo médico todas as exigências previstas na Lei Estadual nº. 11.802/1995 e na Lei nº. 10.216/2001, correto o deferimento do pedido de internação compulsória. (TJ-MG - AI: 10000221185705001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
CABIMENTO. 1.
Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação.
A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso.
Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3.
Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 (REsp 1689991/MG, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018).
TRF1, REOMS 0046003-81.2010.4.01.3400/DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4.
Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5.
Negado provimento à apelação da União. 6.
Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10000273220184013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG) Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO Com a presente ação, pretende o autor a obtenção de tutela jurisdicional para que receba o tratamento médico iniciando com sua transferência, com urgência, para unidade de alta complexidade, para leito especializado para tratamento de politraumatismo.
Os requeridos refutam as alegações da autora e requerem o julgamento improcedente dos pedidos.
Contudo, são improcedentes as alegações dos demandados.
Passo a discorrer.
O Sistema Único de Saúde tem seu funcionado baseado em sistema de referência e contrarreferência.
O Sistema de Referência e Contrarreferência é o modo de organização dos serviços configurados em redes sustentadas por critérios, fluxos e mecanismos de pactuação de funcionamento para assegurar a atenção integral aos usuários.
Na compreensão de rede, deve-se reafirmar a perspectiva de seu desenho lógico, que prevê a hierarquização dos níveis de complexidade, viabilizando-se encaminhamentos resolutivos (dentre os diferentes equipamentos de saúde), porém reforçando a sua concepção central de fomentar e de assegurar vínculos em diferentes dimensões: intraequipes de saúde, interequipes/serviços, entre trabalhadores e gestores, e entre usuários e serviços/equipes, envolvendo a atenção básica e atendimentos especializados.
Nesse sentido, a atenção básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, nos âmbitos individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. É desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem.
Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densidade, que devem resolver os problemas de saúde de maior frequência e relevância em seu território. É o contato preferencial dos usuários com os sistemas de saúde.
Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.
A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade, na complexidade, na integralidade e na inserção sociocultural, e busca a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável.
Desta forma, as unidades básicas são as portas de entrada para os serviços de maior complexidade, enquanto isso, as unidades de referência são aquelas de maior complexidade.
Nesse contexto, o usuário atendido na unidade básica, quando necessário, é referenciado para uma unidade maior a fim de receber o atendimento que necessita.
Assim, a alta complexidade consiste no conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-a aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade).
Desse modo, quando a atenção primária não é resolutiva em sua totalidade, são necessários serviços referenciados para atender à demanda específica por meio de solicitação de procedimentos especializados.
Essa articulação se dá entre os pontos da rede de saúde, em geral de níveis primários da atenção para níveis mais complexos, que requerem mais especialização e/ou tecnologia.
Daí utiliza-se a regulação em saúde, que é um instrumento de gestão utilizado no sistema de saúde que proporciona um mecanismo de equilíbrio entre oferta e demanda, buscando a disponibilização de serviços e recursos assistenciais adequados às necessidades da população, funcionando como ferramenta promotora de equidade, acessibilidade e integralidade.
A regulação da assistência à saúde tem a função de ordenar o acesso às ações e aos serviços de saúde, principalmente à alocação de consultas médicas e procedimentos diagnósticos e terapêuticos aos pacientes com maior risco, necessidade e/ou indicação clínica provenientes dos diversos serviços de saúde em tempo hábil.
A regulação também seleciona os encaminhamentos e a solicitação de procedimentos desnecessários, selecionando o acesso dos pacientes às consultas e/ou procedimentos apenas quando eles apresentam indicação clínica precisa para realizá-los.
Essa seleção provoca a ampliação do cuidado clínico e da resolutividade na Atenção Primária, evitando a exposição dos pacientes a consultas e/ou procedimentos desnecessários, além de otimizar tempo, recursos, deslocamentos, eficiência e equidade à gestão das listas de espera.
Ademais, recomenda-se que as solicitações de procedimentos sejam feitas com responsabilidade, evitando investigações diagnósticas desnecessárias, as quais, muitas vezes, causam preocupação e estresse dispensáveis aos pacientes, além do gasto de tempo e dinheiro, que terminam por agravar, ainda mais, o quadro clínico dos indivíduos.
Tais solicitações devem seguir não só os protocolos e as diretrizes clínicas, mas também o bom senso e as boas práticas clínicas para termos eficácia e efetividade no diagnóstico e no tratamento do paciente em sua totalidade.
No caso em análise, verifica-se que o tratamento da autora está obedecendo todos os passos dos sistemas de referência, contrarreferência, de regulação em saúde e de solicitações de exames, consultas e transferência para unidade hospitalar especializada, como se vê no ID 132512304, em razão de apresentar politraumatismo.
No laudo técnico e justifica de internação, constam as seguintes informações: PACIENTE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO, NESSA NOITE, POR CARRO.
O MESMO VIAJAVA DE MOTO COM CAPACETE, PORÉM FAMILIAR REFERE QUE DESPREDIÇADO.
PACIENTE APRESENTA AUSÊNCIA DE REAÇÃO PUPILAR NO OLHO ESQUERDO.
LOCALIZA A DOR.
GLASGOW 7.
APRESENTANDO MÚLTIPLOS FERIMENTOS PELO CORPO.
MODO VENTILATÓRIO: VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA.
PROCEDIMENTO: TRATAMENTO CIRÚRGICO EM POLITRAUMATIZADO.
Pois bem.
De acordo com a Nota Técnica acostada ao ID 132566543, em caso semelhante ao dos autos, considerando a documentação juntada ao feito, a qual dá conta do estado de saúde do paciente, o procedimento pleiteado é pertinente, já que o pedido foi formulado em conformidade com as normas do SUS.
Assim, da leitura dos documentos carreados ao feito em cotejo com as conclusões esposadas na nota técnica acima referenciada, fácil constatar que o quadro de saúde da parte jurisdicionada restou evidenciado, bem como patente a necessidade de realização do tratamento prescrito, pois a transferência visa oferecer suporte clínico e realização de procedimentos complementares para prosseguir no tratamento da moléstia.
Ora, a saúde, direito social fundamental previsto na Carta Maior, em seus artigos 6º e 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado.
Sendo direito que atine à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
Ademais, a Constituição do Estado do Pará, em seus artigos 263 e 264 previu a garantia de atendimento médico, da realização de ações e serviços de saúde a serem prestados pelo Poder Público, observe-se: Art. 263.
A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais. § 1°.
Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados. § 2°. É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Daí, verifica-se que não merece prosperar qualquer alegação quanto à inexistência de direito subjetivo individual a ser tutelado na presente demanda, pois o direito à saúde, como dito alhures, configura garantia fundamental atrelado aos direitos à vida, à dignidade, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, deferir a prestação jurisdicional pretendida.
Nesse sentido, assim julgou o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PÚBLICO SUBJETIVO E INDISPONÍVEL.
DEVER DO ESTADO.
A prestação de tratamento de saúde aos hipossuficientes é responsabilidade constitucional da União, Estados e Municípios, de forma solidária, nos termos do enunciado 65 deste Tribunal de Justiça, dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e 2º da Lei 8.080/90.
Prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana sobre os interesses da administração pública.
O princípio da separação dos poderes não impede a intervenção do Poder Judiciário caso haja lesão ou ameaça a direito.
Dever de fornecer os medicamentos e insumos necessários ao tratamento da autora de acordo com a evolução da doença e dos fármacos, mediante apresentação de laudo médico assinado por profissional habilitado, independentemente de integrar a rede pública ou privada de saúde.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso.(TJ-RJ - APL: 00163279820178190008, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Ademais, o Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, englobando desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo, dessa forma, acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Com a sua criação, o SUS proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem qualquer discriminação.
A atenção integral à saúde, e não somente aos cuidados assistenciais, passou, assim, a ser um direito de todos os brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, com vistas a prevenção e a promoção da saúde.
Desta maneira, a gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser solidária e participativa entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os Municípios, tendo em vista que a rede a qual compõe o SUS é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde.
Engloba, como já dito linhas acima, a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
Nesse contexto, a “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde” reúne os seis princípios básicos de cidadania que asseguram ao brasileiro o ingresso digno nos sistemas de saúde, seja ele público ou privado.
Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.
Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.
Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Desta feita, suficientemente demonstrada a necessidade urgente de realização da transferência para hospital onde possa ser realizado o tratamento conservador de politraumatismo, consoante documentação ora referenciada, afastando-se, assim, qualquer alegação de inexistência de direito subjetivo da demandante.
Por outro lado, qualquer invocação ao princípio da reserva do possível e da falta de previsão orçamentária, com o escopo de não atender à demanda trazida ao exame, não merece acatamento.
Como já repisado ao longo do exame deste caso, a Constituição Federal, a Carta Estadual e demais diplomas infraconstitucionais estabelecem como dever do Estado lato sensu garantir o direito fundamental de acesso à saúde a todos os cidadãos, não podendo o Poder Público utilizar subterfúgios com a finalidade de não cumprir ou promover determinado mandamento constitucional que assegure a vida de um cidadão.
Ora, a não efetivação, pelo Poder Executivo, de políticas públicas estabelecidas na Constituição abre espaço para o papel fiscalizador e concretizador de direitos do Poder Judiciário, garantindo a cada pessoa necessitada a efetiva tutela ao seu direito fundamental à saúde, sem que isso configure ingerência de um Poder sobre outro, sob pena de se viabilizar o retrocesso social e de se conferir proteção insuficiente a direito constitucional.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados.
Desta forma, a eventual ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever dos entes públicos fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo existência necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou não o mandamento constitucional.
Nesse sentido, assim julgaram o TJPA e O TJCE: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
SAÚDE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito constitucional à saúde se concretiza pelo fornecimento do tratamento médico e de insumos de que necessita o paciente, inclusive medicamentos, o que garante a sobrevivência e a dignidade do cidadão. 2.
A negativa no fornecimento dos medicamentos representa prejuízo ao mínimo existencial da autora/apelada, a qual possui problemas contínuos de saúde e necessita de tratamento, para gozar de uma vida digna. 3.
O Judiciário deve dar efetividade à lei, especialmente quando constatada a inobservância da legislação pelos Poderes Públicos, dando resposta efetiva às pretensões das partes. 4.
O princípio da reserva do possível não poderá servir ao Estado como um salvo conduto na implementação de políticas públicas, mormente quando se está em questão o direito fundamental à saúde. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800096-80.2018.8.14.0035 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/12/2021 ) AGRAVO INTERNO.
DIREITO A SAÚDE.
CLAUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO.
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI N. 10.478/03.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela recursal a fim de resguardar a integridade física e psíquica de idosos representados pelo Ministério Público do Ceará. 2.
In casu, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Aquela encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. 3.
A noção de "mínimo existencial" resulta de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III e art. 3º, III), onde compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança, do adolescente e do idoso, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. 4.
O Estatuto do Idoso ainda pressupõe que a atenção integral à saúde do idoso seja oferecida por meio do SUS, cuja prevenção e manutenção da saúde pode ser efetivada mediante atendimento domiciliar, para o cidadão que dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover 5.
Nesse seguimento, ao negar as medidas protetivas de orientação, apoio e acompanhamento temporário requeridas, além de tratamento de saúde dos idosos em regime domiciliar, conforme a necessidade demonstrada nos autos, o poder público omite-se em garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana. - Recurso conhecido e desprovido - Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0622192-69.2019.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AGT: 06221926920198060000 CE 0622192-69.2019.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021).
Por fim, registro que a presente ação não cria qualquer despesa extraordinária para o demandado.
Esses gastos já existiriam, ordinariamente, caso cumprisse de forma espontânea com a lei.
Do mesmo modo, não merecem acolhimento as alegações dos requeridos quanto à isenção de responsabilidade em razão dos limites das obrigações de cada ente federativo no que concerne às ações de saúde.
Nos termos do artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, a responsabilidade pelas política públicas, sociais e econômicas visando a garantia e o cuidado com a saúde incumbe a todos os entes da federação, ou seja, ao Poder Público nas suas três esferas, a saber, municipal, estadual e federal, sendo, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Além disso, os artigos 23 e 198, ambos da Constituição Federal, dispõem que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Diante disso, considerando-se que a responsabilidade pela saúde é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja sua esfera de atuação, sendo, portanto, solidária, não há que se falar em isenção de responsabilidade ou, até mesmo, ilegitimidade passiva dos entes federativos.
Nesse sentido, assim entendem o STF e o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Ademais, como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifos nossos).
Neste sentido, igualmente posiciona-se a Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD, AOS CIDADÃOS INSERIDOS NO PROGRAMA, ORINDOS DOS MUNICIPIOS HABILITADOS.
Preliminar de ilegitimidade da Defensoria pública de ingressar com ação civil pública e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. 1.
A substituição processual é legitima da Defensoria Pública, tanto que os cidadãos que visa tutelar declaram a hipossuficiencia, os quais já estão inclusos no programa estadual de Tratamento Fora do Domicilio TFD, ademais a Lei 11.448/2007, dispõe que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Pública; também o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça bem como do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Publica. 2.
Alegação de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada: no caso a pretensão é de obrigação de pagar beneficio e está de conformidade com a Lei nº 7.347/85, não sendo proibida, portanto, juridicamente possível.
MERITO: 1.
O Tratamento Fora de Domicílio - TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. 2.
O Estado, em qualquer das esferas de governo, tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, conforme inteligência dos artigos 5º, caput, 6º, 30, VII, 196 e 198, I, da Constituição da República.
Considerando que a saúde é direito de todos e é dever do Estado, em qualquer de suas esferas, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, deixe de receber o tratamento necessário. 3.
Ingerência judicial não existe em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos ou tratamento adequado aos pacientes portadores de doenças graves e hipossuficientes, submetidos a tratamento prolongado longe de sua casa, família, comunidade e trabalho.
Existe a ordem judicial para que o Estado em suas esferas, cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (2016.01948684-04, 159.640, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-19) Portanto, conclui-se que ambos os entes, Município de Bragança e Estado do Pará, são responsáveis pelo tratamento do autor, seja no âmbito local, nas hipóteses de atenção básica e cadastro no TFD municipal, seja nas situações de média e alta complexidade.
Desta forma, são procedentes os pedidos da autora.
Além disso, diferente do argumento apresentado pelo Estado do Pará acerca da necessidade de reconsideração da decisão concessiva de tutela de urgência, verifica-se que a exordial, bem como os documentos que a instrui, são incontestes ao indicar a necessidade da prestação de atendimento médico especializado.
A saúde, como já repisado ao longo da análise do presente caso, consiste em um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão.
Logo, não há falar em ausência de probabilidade de direito, visto que a documentação médica demonstra cabalmente a necessidade urgente da prestação do atendimento médico especializado.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, restou devidamente comprovado no momento da apreciação da liminar, vez que a demora na prestação do atendimento médico indicado, por si só poderia agravar ainda mais o quadro de saúde da paciente, pessoa idosa e com risco de morte.
Finalmente, não merece acatamento a alegação de inadmissibilidade ou desproporcionalidade do valor da astreinte, pois a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. ((REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Note-se, ainda, que em razão de a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tão somente constitui método de coerção e não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se mostrar mais necessária, nesta última hipótese. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a liminar de ID 132566541, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos a providenciarem ou fornecerem, acaso ainda não tenham feito, O TRATAMENTO DO PACIENTE, iniciando com a transferência e disponibilização de leito em Unidade Hospitalar Especializada em Cirurgia de Politraumatismo ou para HOSPITAL de maior complexidade, e todo tratamento que o paciente RODRIGO DOS SANTOS SANTANA, com urgência, além de todo tratamento que este necessite para restabelecer sua saúde, fornecendo todos os exames, procedimento cirúrgicos, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, inciso III, do CPC).
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, por força do Princípio da Simetria ao disposto no art. 18 da Lei 7347/85, bem como por não restar comprovada a má-fé, conforme julgamento do EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018, pela Corte Especial do STJ.
Intimem-se as partes pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2024 13:12.
-
29/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/11/2024 13:29.
-
17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 23:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 15:08
Mandado devolvido cancelado
-
29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Informações
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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