TJPA - 0803459-50.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO DO COUTO PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 12:24
Mandado devolvido cancelado
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24/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:25
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0803459-50.2025.8.14.0061 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Custas recolhidas no id 147849084.
Versa a presente demanda sobre ação de despejo por falta de pagamento proposta pelo requerente, tendo em vista o inadimplemento da requerida quanto ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis mensais.
Assim, a questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da liminar do despejo.
Nesse diapasão, quanto às ações de despejo por falta de pagamento dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Na lição de Silvio de Salvo Venosa, a liminar de despejo atua em prol da celeridade da prestação jurisdicional, de modo a antecipar o resultado da ação "justificada pela evidência e limpidez do direito em que se funda a ação, na probabilidade de que o pedido seja atendido e sua demora ocasione prejuízo ao autor", observando, contudo, requisitos menos rigorosos dos previstos no Código de Processo Civil para a antecipação da tutela, de modo que basta, para o despejo, a tipificação de uma das hipóteses dos incs.
I a IX do art. 59 da Lei de Locações.
No caso, o requerente fundamenta o pedido de despejo liminar no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações ("IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.").
Contudo, a questão acerca da viabilidade do despejo liminar passa, invariavelmente, pela análise da relação contratual entre as partes.
No caso concreto, o contrato que ensejou o ajuizamento da demanda (id 147849069) está garantido por fiança, o que afasta, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, o despejo liminar.
Seguem precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONTRATO COM GARANTIA DE FIANÇA.
ART. 59, § 1º, VII, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A PESSOA JURÍDICA FIADORA NÃO TERÁ CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS DÉBITOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51716979120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO FIADOR ADIMPLIR COM A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para o deferimento de medida liminar de despejo há que se considerar o panorama fático da demanda sob a luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, não é possível vislumbrar o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" à ensejar o deferimento da medida pretendida, sendo necessário aguardar o contraditório, com a devida produção probatória, para melhor elucidar a controvérsia.
Ademais, o artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações estabelece que o deferimento do despejo liminar só é possível quando o contrato locatício se encontra desprovido de garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52624059020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-09-2023) Ainda, o esvaziamento da garantia excepciona a regra, autorizando, se comprovado, o despejo liminar.
Nesse caso, deve o requerente provar que o fiador não terá condição de pagar o débito.
Contudo, não há qualquer prova produzida nesse sentido e o fiador integra o polo passivo da demanda, garantindo eventual ato executivo futuro.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar de despejo.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Determino a citação dos réus nos endereços constantes da inicial, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-o que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor; Fica dispensada, por hora, a realização de audiência de conciliação por não se vislumbrar possibilidade de acordo, o que não impede outras tratativas nesse sentido no decorrer da tramitação processual.
Poderá o requerido purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações Cumpra-se.
Tucuruí, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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