TJPA - 0805000-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            08/08/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 09:32 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 00:12 Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA MIRANDA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:16 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:01 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 GOLPE BANCÁRIO POR ENGENHARIA SOCIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso, portador de cardiopatia, vítima de fraude bancária via engenharia social.
 
 A decisão agravada enquadrou indevidamente a situação no regime do superendividamento do consumidor (art. 104-A do CDC), remetendo o feito ao CEJUSC para mediação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 Saber se a hipótese deve ser tratada como superendividamento ou como fraude bancária com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.
 
 Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, com vistas à suspensão das cobranças e descontos sobre proventos de natureza alimentar.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 O superendividamento pressupõe contratação voluntária de obrigações válidas, o que não ocorre em casos de fraude bancária. 6.
 
 A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 7.
 
 O agravante é consumidor hipervulnerável, conforme previsto no CDC e no Estatuto do Idoso, legitimando a inversão do ônus da prova. 8.
 
 Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à subsistência do agravante, decorrente de descontos indevidos sobre sua aposentadoria.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Agravo conhecido e provido. 10.
 
 Deferida a tutela de urgência para: a) suspender a cobrança dos empréstimos impugnados; b) determinar a abstenção de descontos sobre os proventos do agravante; c) impedir a negativação do nome do agravante até a apuração judicial dos fatos.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não se aplica o regime do superendividamento a dívidas contraídas mediante fraude por terceiros. 2.
 
 Em casos de golpe bancário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 98, 300, 1.019, I; Estatuto do Idoso, art. 71; Súmula 479/STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/12/2021; STJ, Súmula 479.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
 
 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
 
 Constantino Augusto Guerreiro.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            15/07/2025 05:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 22:45 Conhecido o recurso de REGINALDO VIEIRA MIRANDA - CPF: *96.***.*00-82 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            14/07/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/05/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:04 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/05/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2025 18:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/04/2025 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2025 16:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/03/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 08:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 12:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/03/2025 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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