TJPA - 0801250-19.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:12
Juntada de Informações
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09/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:47
Deferido o pedido de JOSE CARLOS REIS DE CARVALHO - CPF: *37.***.*77-00 (REQUERENTE)
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05/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:01
Processo Reativado
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23/03/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:56
Juntada de Informações
-
22/10/2021 09:04
Entrega de Documento
-
22/10/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 08:42
Juntada de Ofício
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22/10/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA HOSANA ALVES RIBEIRO em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:48
Publicado EDITAL em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos do processo em epígrafe, referente ao DIVÓRCIO LITIGIOSO, tendo como requerente JOSE CARLOS REIS E CARVALHO e requerida RAIMUNDA HOSANA ALVES RIBEIRO, estando ela, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como a REQUERIDA não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expede-se o presente Edital, para INTIMÁ-LA da seguinte sentença: SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de demanda intitulada de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes identificadas na exordial, no entanto, a parte demandante informa desconhecer o endereço atual da parte ré, e, em face disso requer a citação pela via editalícia.
O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo.
Com isso não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio.
Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio entre JOSE CARLOS REIS DE CARVALHO E RAIMUNDA HOSANA ALVES RIBEIRO CARVALHO, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A demandada permanecerá usando o nome atual, por ser regra fixada para evitar prejuízo em sua identificação civil.
Seja AVERBADO o divórcio junto ao Cartório DO 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL ESTADO DO MARANHÃO, certidão de casamento registrada sob a matrícula n.º 029827 01 55 2006 2 00032 027 0012216 94, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal Expeça-se EDITAL para tentativa de informar a parte ré desta decisão, vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo as Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e EXPEÇAM-SE OS MANDADOS NECESSÁRIOS, para que seja procedida a respectiva averbação deste decisum, sem a cobrança de qualquer emolumento, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de Julho de 2021 _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 14 de setembro de 2021.
Eu, __________ Raquel Pereira Conceição, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL Auxiliar Judiciária 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/09/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REIS DE CARVALHO em 12/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:47
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801250-19.2021.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: JOSE CARLOS REIS DE CARVALHO Parte ré: REQUERIDO: RAIMUNDA HOSANA ALVES RIBEIRO SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de demanda intitulada de Ação de Divórcio Litigioso, envolvendo as partes identificadas na exordial, no entanto, a parte demandante informa desconhecer o endereço atual da parte ré, e, em face disso requer a citação pela via editalícia.
O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de provas em audiência de instrução.
A despeito de haver previsão legal da atuação prévia do Ministério Público no antigo Código de Processo Civil (art. 82, II) para situações como a ora posta, este magistrado já compartilhava entendimento de sua prescindibilidade.
Posicionamento que agora é corroborado e positivado pelo novo código adjetivo em vigor.
Verifica-se, pois, ter sido substituída a previsão para todas as ações envolvendo o estado das pessoas, restringindo-se apenas para as demandas envolvendo interesse de incapaz (art. 170, II).
No mesmo sentido, não há qualquer necessidade jurídica ou fática para que tais autos sejam encaminhados à Defensoria Pública para que a mesma exerça a função de curadoria e apresente defesa genérica por negativa geral.
Isso porque o novo regramento instalado pela EC 66 transformou o divórcio em direito potestativo.
Com isso não há qualquer argumento suscetível de impedir que o pedido da parte autora seja deferido, mudando assim todo o sistema de regras envolvendo o divórcio.
Conforme dito acima, dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), ensina: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (grifo nosso).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 226 da CF, e art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, em razão disso extingo o presente processo com resolução de mérito, para: I – DECLARAR o divórcio entre JOSE CARLOS REIS DE CARVALHO E RAIMUNDA HOSANA ALVES RIBEIRO CARVALHO, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A demandada permanecerá usando o nome atual, por ser regra fixada para evitar prejuízo em sua identificação civil.
Seja AVERBADO o divórcio junto ao Cartório DO 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL ESTADO DO MARANHÃO, certidão de casamento registrada sob a matrícula n.º 029827 01 55 2006 2 00032 027 0012216 94, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal Expeça-se EDITAL para tentativa de informar a parte ré desta decisão, vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo as Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos e EXPEÇAM-SE OS MANDADOS NECESSÁRIOS, para que seja procedida a respectiva averbação deste decisum, sem a cobrança de qualquer emolumento, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de Julho de 2021 _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito -
21/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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