TJPA - 0048450-26.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0048450-26.2013.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, em manifestação recente, informou não dispor dos dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reconhecendo expressamente o enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
Decido.
A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos — especialmente o CPF ou CNPJ — constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025.
Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
No que se refere ao caso concreto, o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe, de forma inequívoca: “Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” Portanto, a ausência dos elementos mínimos de qualificação do devedor inviabiliza o regular desenvolvimento da execução fiscal, dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, convém destacar que a extinção, nesta hipótese, não configura decisão com caráter definitivo quanto à pretensão material do exequente.
Trata-se, portanto, de extinção processual de natureza formal, que não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que suprida a irregularidade e observado o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação da Resolução nº 617/2025), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Ressalvo ao exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que devidamente instruída com os dados de CPF ou CNPJ do devedor, observado o prazo prescricional aplicável.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Nos casos em que houver renúncia do prazo recursal pelo exequente, para este, com a publicação desta decisão pelo sistema, ocorrerá de plano o trânsito em julgado.
Em não havendo renúncia do prazo recursal pelo exequente, intime-se e após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela UPJ, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Não havendo o executado sido citado, concomitantemente, ocorrerá o trânsito em julgado para ele; prosseguindo-se com a imediata baixa processual.
Caso o executado tenha sido citado, e decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, arquivem-se os presentes autos, adotando-se as demais cautelas legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém - 
                                            
12/07/2025 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 3
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 18:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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22/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:55
Processo migrado do sistema Libra
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09/09/2021 08:53
REMESSA INTERNA
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13/08/2021 10:25
Remessa
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24/07/2019 14:11
CONCLUSOS
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19/07/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/07/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/07/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/06/2019 11:48
CONCLUSOS
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06/06/2019 14:26
Remessa
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06/06/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/06/2019 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2019 11:19
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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18/03/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2019 11:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/03/2019 11:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/03/2019 09:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/11/2018 11:04
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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06/11/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2018 11:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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11/09/2014 12:58
CONCLUSOS
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19/02/2014 11:58
AGUARD. RETORNO DE AR
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19/02/2014 11:57
SETOR CORRESPONDENCIA
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18/02/2014 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/02/2014 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/02/2014 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2014 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AG. RETORNO DE AR 2013 CX - 103
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02/12/2013 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/09/2013 09:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/09/2013 09:10
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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09/09/2013 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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