TJPA - 0805579-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 12:21
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ao realizar consulta no Sistema PJE, verifiquei a perda de objeto do recurso, haja vista, que informou o agravante quanto a sua desistência do recurso.
Vejamos: “ESPÓLIO DE JACIRA MACÊDO PEREIRA e ESPÓLIO DE OTÁVIO JOSÉ SIQUEIRA PEREIRA, ambos representados pela inventariante comum, a Sra.
ALIETE MARIA MACÊDO PEREIRA SILVA, já qualificada nos autos, vêm perante Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinados eletronicamente, em atenção ao ACORDO FIRMADO COM OS HERDEIROS E SUCESSORES DE MARIA APARECIDA SERIQUE PEREIRA (SÓCIA E REPRESENTATE LEGAL DA RÉ – falecida no curso da tramitação destes autos), Através de DANIEL PAULO SERIQUE, hoje representante legal da empresa, solicitar DESISTÊNCIA DO PROCESSO SOB COMENTO, com fulcro no disposto no Art. 485, VIII e §5º do mesmo artigo do CPC.
Nestes termos, Pedem deferimento.
Santarém, 19 de Outubro de 2021.
ALBANITA MACEDO CASTRO DOLZANIS ADVOGADA OAB-PÁ 2.800” Portanto, tendo sido informado quanto a desistência dos autos, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/11/2021 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:32
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO)
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17/11/2021 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:12
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor das custas processuais, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO).
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09/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:01
Decorrido prazo de WELTON RODRIGUES LIMA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805579-94.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: WELTON RODRIGUES LIMA ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que apesar do agravante formular pedido de justiça gratuita, não há nos autos elementos suficientes para deferir o pedido, há apenas um documento de concessão de aposentadoria sem mencionar quaisquer valores, não há extratos ou qualquer documento que possa mensurar seu rendimento.
Posto isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o agravante realizar a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Certifique-se, após conclusos.
Belém, 20 de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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