TJPA - 0800389-35.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:11
Juntada de Carta rogatória
-
21/09/2023 08:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
19/09/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por JANES SANTOS PIRES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia não apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento das testemunha(s), sendo dispensado o depoimento pessoal da autora por ser deficiente auditiva, não sendo viável a colheita de seu depoimento por outro meio.
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O INSS não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia, porém, sem aplicação de seus efeitos considerando a natureza da causa.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: contrato de parceria rural do autor com o Sr.
Cosme dos Santos Pires, desde 2000 até a presente data; titulo da propriedade na PA Grotão dos caboclos em nome de Cosme dos Santos Pires; ficha de cadastro no comercio local constando o endereço do autor na zona rural, PA grotão dos caboclos.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se à oitiva da testemunha Lourivam Neires de Oliveira, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 09 anos, desde 2012, que a conhece da região da Grotão dos Caboclos; que a autora mora com seu irmão; que hoje o depoente mora na rua; que o depoente já trabalhou na região do Grotão dos Caboclos; que a autora trabalhava em 3 linhas; que autora continua na região; que a autora tem problema auditivo; que a autora consegue lidar com a lavoura; que conheceu a autora solteira; que a autora tem dois filhos, mas não são registrados; que o irmão da autora é o Sr.
Cosme; que não sabe dizer se a autora já trabalhou de carteira assinada; que sempre conheceu a autora no campo; que o irmão da autora mora na terra, mas em casas separadas; que ele ajuda a autora quando pode; que a autora mora em uma casa de madeira; que a plantação é para comer; que a autora mora sozinha.
SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Iraci Pereira dos Santos, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora desde 2004, do Grotão dos Caboclos; que a autora faz plantio de banana, mandioca, maniva e cria galinhas; que a autora é viúva a 20 anos; que autora plantava milho, amendoim; que a depoente vendeu a terra do Grotão dos Caboclos; que a autora mora com seu irmão Cosme Santos Pires; que a autora sempre trabalhou na roça, capinando e na lavoura, roçando; SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 30/01/1965), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (01/04/2021 - id 28513054 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (01/04/2021 - id 28513054 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 10 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
14/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
14/02/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
09/11/2021 08:07
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Cumpra-se a decisão id 28696269.
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 09 de novembro de 2021, às 11:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
21/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-16.2020.8.14.0103
Cicera Galvao da Silva de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2020 15:14
Processo nº 0800279-96.2021.8.14.0083
Raimundo Nonato Ferreira de Oliveira
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Tarciso Santiago Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800279-96.2021.8.14.0083
Raimundo Nonato Ferreira de Oliveira
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 11:05
Processo nº 0800210-73.2019.8.14.0038
Banco Itau Consignado S.A.
Manoel Lazaro Ribeiro
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2020 11:09
Processo nº 0800210-73.2019.8.14.0038
Manoel Lazaro Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2019 00:22