TJPA - 0800842-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:35
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARINALDO RODRIGUES NEVES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800842-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: MARINALDO RODRIGUES NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo ora agravante em face de MARINALDO RODRIGUES NEVES.
Insurge-se o agravante contra a parte da decisão que, ao conceder a liminar de busca e apreensão do objeto discutido nos autos, condicionou o cumprimento da liminar à apresentação, pelo agravante, do contrato original celebrado com o demandado, e aditivos, se houver, deixando suspensa a ordem de busca e apreensão até a apresentação dos documentos.
Sustenta o agravante que a exigência não encontra amparo legal, razão pela qual requer a imediata suspensão da decisão agravada, e no mérito o provimento do recurso, com sua total reforma. É o breve relato.
DECIDO: Analisando o pedido contido na peça recursal, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifiquei que, nos autos principais, o agravante cumpriu a determinação do juízo, - objeto do presente recurso -, apresentando os originais do contrato, de modo que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida, sendo o bem entregue ao fiel depositário indicado pelo autor da demanda (ID 27401548).
Nesse caso, sendo a busca e apreensão cumprida, não mais subsiste o interesse de agir do recorrente, eis que a liminar atingiu seu desiderato, conforme pretendia o agravante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, de julho de 2021..
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:10
Prejudicado o recurso
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13/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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