TJPA - 0801155-76.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO GONZAGA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0801155-76.2021.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA MENOR EM CONFLITO COM A LEI: FELIPE PINHEIRO GONZAGA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE PINHEIRO GONZAGA, qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, II do CP c/c Lei 11.340/2006.
Denúncia recebida em 29/08/2022 (ID 75903821).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, para o delito previsto no art. 147-A, §1º, II do CP, deveria ocorrer em 08 anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP, uma vez que ainda não há pena em concreto.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Esta modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais.
Não desconhece este juízo o teor do verbete 438 da súmula do STJ, tampouco a jurisprudência que rechaça a incidência de tal instituto ou o dever de manter jurisprudência íntegra, estável e coerente.
Contudo, à luz do dever de fundamentação (art. 93, IX da CRFB e art. 315, §2º, VI do CPP) e considerando que não há precedente ou súmula vinculante sobre o tema, indico as razões de superação do entendimento.
A prescrição pela pena virtual é resultado de criação doutrinária, e a prescrição projetada não consiste em causa direta da extinção da punibilidade.
Com efeito, assenta-se na ausência de interesse de agir e carência de justa causa para o manejo da ação penal.
Aqueles que defendem sua inaplicabilidade justificam-se argumentando pela omissão legislativa, em ser pretensa futurologia, bem como na afronta aos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade da persecução penal.
Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça.
O interesse de agir divide-se em interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Em face dos princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro, o interesse de agir, na modalidade necessidade, sempre estará preenchido em virtude da vedação de o particular exercer arbitrariamente as próprias razões.
O interesse-adequação estará presente à medida que o interessado na prestação jurisdicional lançar mão do meio hábil à satisfação de sua pretensão.
O interesse-utilidade refere-se à presteza da demanda.
Por meio da ação deve-se alcançar o objetivo para o qual foi deflagrada.
A ação deve se embasar em pretensão hábil a alcançar resultado satisfatório e útil.
Desse modo, o manejo da ação penal está condicionado à eficiência prática a ser auferida, devendo ser rechaçada a demanda quando convicto da ausência de qualquer benefício prático.
Ausente o interesse, a inicial deve ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação.
Conforme ressaltado, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, através dela, alcançar-se provimento útil na órbita jurídica.
O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite.
A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010) Logo, dúvidas não restam que a ocorrência da prescrição virtual é circunstância suficiente e hábil a aniquilar o interesse útil que da prestação jurisdicional se anela. É que após o processo percorrer todo o iter procedimental, no seu termo, se certificará de que já veio ao mundo jurídico fadado ao insucesso, porque dele não se gozará qualquer benefício satisfatório.
A alegação, ainda, de que a omissão legislativa seria empecilho à aplicação da prescrição retroativa antecipada só teria lugar se defendesse ser, tal espécie prescricional, causa direta de extinção da punibilidade (FAYET, 2007, p. 175).
A ocorrência da prescrição virtual, com efeito, é supedâneo para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Tolerar que, a ação maculada pela prescrição virtual, siga seu curso, é admitir, inutilmente a movimentação da máquina judiciária, a desnecessária exposição do réu a degradante processo judicial e o fadigoso labor dos demais envolvidos na instrução do feito, além de outros prejuízos que daí pode-se advir.
A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, já que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição.
Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático.
O processo não é um fim em si mesmo.
Com efeito, trata-se de mecanismo para a efetivação do direito substancial, buscando a concretização do direito penal, exigindo-se, para tanto, que a tutela esteja ornada de interesse prático e útil.
Em vista da essencialidade de o provimento jurisdicional pleiteado estar revestido de eficiência prática, doutrina e jurisprudência defendem, necessariamente, aplicação da prescrição virtual como instituto apto a ejetar do universo jurídico processos antecipada e reconhecidamente prescritos.
Faço constar, ainda, que não há que se falar que a incidência da prescrição virtual viole a presunção de inocência.
Ora, para que se reconheça a necessidade de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição virtual não se dispensa que, antes, haja nos autos elementos suficientes de materialidade e autoria.
A prescrição virtual consiste, em suma, na aptidão de se verificar antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena que hipoteticamente seria aplicada ao infrator.
Tal verificação só é possível quando as provas presentes nos autos sejam contundentemente suficientes para demonstrar que a pena eventualmente aplicada repousará sobre o mínimo cominado. É o caso dos autos.
A celeridade da justiça, assim como a razoável duração do processo, são garantias asseguradas ao cidadão e devem ser criteriosamente observadas pelo Estado, já que a demora na conclusão do processo é prejudicial à sociedade, ao Estado e ao réu.
Não se defende a aplicação isolada do princípio da celeridade em atropelo aos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão.
Os argumentos assentam-se no anseio de, com observância a todas as garantias asseguradas, alcançar uma atuação jurisdicional dotada de presteza e exercida sem delongas.
A aplicação da prescrição penal retroativa antecipada, portanto, é medida que se coaduna aos preceitos de celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do favor rei, dentre tantos outros.
Assim procedendo, poupar-se-ia desperdício de tempo e dinheiro públicos, os quais poderiam ser melhor empregados em feitos em curso, cujo provimento almejado podem, efetivamente, culminar na pacificação social, ao oferecer às partes a resposta jurisdicional correspondente.
Assim, em concreto, em ocorrendo condenação com pena em até 01 (um) ano, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos - a prescrição se daria em 3 (três) anos, nos termos no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
Todavia, ao compulsar os autos, constato que a audiência de instrução e julgamento restou designada apenas para o dia 27/05/2026 (ID 136756791), em razão do expressivo acervo processual em tramitação nesta unidade judiciária, cujas demandas por agendamento acabam por comprometer a regularidade e a fluidez da pauta de audiências.
Ressalte-se, contudo, que referida data 27/05/2026 (ID 136756791) é posterior ao termo final da prescrição da pretensão punitiva, a qual se operará em 28/08/2025, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, considerando o decurso do prazo de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo — o recebimento da denúncia, ocorrido em 29/08/2022 (ID 75903821).
Diante disso, e em observância aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e do favor rei, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade abstrata.
Senão vejamos.
Estabelece a Constituição da República, no inciso LXXVIII do art. 5º que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Quanto ao crime previsto no art. 147 do CPB, vide art.118 do Código Penal, que prescreve que o crime de pena menor prescreve com o de pena maior.
Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE PINHEIRO GONZAGA, com base no art. 107, IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente baixa na distribuição.
Dê-se ciência ao MP à Defensoria/Defesa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
07/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2026 12:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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11/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:35
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO GONZAGA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:13
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO GONZAGA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 01:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/08/2022 19:50
Recebida a denúncia contra FELIPE PINHEIRO GONZAGA - CPF: *06.***.*44-02 (INVESTIGADO)
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09/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:18
Juntada de Petição de denúncia
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13/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 12:16
Apensado ao processo 0800875-08.2021.8.14.0010
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15/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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