TJPA - 0861567-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 20:46
Juntada de Alvará
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30/08/2025 20:39
Desentranhado o documento
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30/08/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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28/08/2025 11:48
Processo Reativado
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27/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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14/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0861567-65.2024.8.14.0301 AUTOR: YENDIS GUIMARAES MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Yendis Guimarães Monteiro ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., afirmando que o voo contratado no trecho Joinville–Campinas–Belém, com partida em 19 de julho de 2024, foi cancelado repentinamente, obrigando-o a suportar atraso superior a dez horas até a chegada ao destino e impedindo-lhe a despedida da avó, que veio a falecer.
Atribui à companhia aérea falha na prestação do serviço pois, além do cancelamento do voo, a assistência material teria sido inadequada.
Postula indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada reconhece o cancelamento, porém sustenta que a causa foi manutenção não programada da aeronave, providência imprescindível para a segurança do voo.
Aduz ter ofertado hospedagem, alimentação e reacomodação no primeiro voo disponível, de modo que, a seu ver, não subsiste dano indenizável.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, dispenso o relatório e decido: A relação travada entre as partes é típica de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço e a ré como fornecedora, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do passageiro, conforme despacho de ID 122185691.
Os documentos carreados confirmam o cancelamento do voo.
Registros extraídos de telas de sistema da requerida indicam “manutenção não programada” como motivo do cancelamento.
Embora indispensável à segurança, a intervenção mecânica integra o risco da atividade de transporte aéreo, classificando-se como fortuito interno que não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Quanto à assistência, a companhia afirma ter fornecido hospedagem e transporte, mas não juntou comprovantes de hotel, tampouco recibos de refeição.
O autor, ao invés, apresentou fotografias e mensagens que demonstram permanência em fila no aeroporto, além de viagem terrestre em ônibus que sofreu pane mecânica durante o trajeto, circunstâncias que prolongaram o desconforto.
Diante do conjunto probatório, reputo não integralmente satisfeitas as obrigações previstas nos artigos 27 a 29 da Resolução 400/ANAC.
Verificada falha do serviço, cumpre analisar a repercussão extrapatrimonial.
O atraso global ultrapassou dez horas, ocorreu à noite, envolveu ausência de informação clara e deslocamento rodoviário não planejado.
Soma-se a esses fatores o infortúnio de o passageiro não lograr despedir-se de parente próximo, fato comprovado por troca de mensagens com familiares.
Tal cenário extrapola o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade, preenchendo a exigência de efetivo prejuízo extrapatrimonial prevista no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Para quantificar a indenização considero a duração do atraso, a falha parcial de assistência, o sofrimento particular ligado à despedida frustrada e os parâmetros adotados por esta Vara em situações semelhantes.
Fixar a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) tende às funções reparatória e pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a Yendis Guimarães Monteiro, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora calculados pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Em havendo a apresentação de Recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal para manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:26
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 18/02/2025 10:20, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:30
Audiência Una designada para 18/02/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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