TJPA - 0809670-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:33
Decorrido prazo de PAULA DANIELE SENA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 11:06
Juntada de Carta rogatória
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30/07/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 21:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809670-78.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULA DANIELE SENA DE OLIVEIRA Endereço: TV WE-62-A (CJ GUAJARA I), 1581, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-380 PARTE REQUERIDA: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, 11 andar, sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores ajuizada por PAULA DANIELE SENA DE OLIVEIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte reclamante, em síntese, que adquiriu junto à empresa ré um pacote de viagem, incluindo passagens aéreas e hospedagem, com data de partida prevista para março de 2020.
Em razão da superveniência da pandemia de COVID-19, a viagem foi cancelada.
Alega que, desde então, tentou por diversas vezes solucionar a questão junto à reclamada, buscando a remarcação ou o reembolso dos valores pagos, sem contudo obter êxito, permanecendo a situação pendente por mais de dois anos.
Diante do exposto, pleiteia a restituição do valor pago pelo pacote, devidamente corrigido, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação (Id. 79810952), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera intermediária na prestação dos serviços.
No mérito, sustentou a aplicação da Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e cultura.
Defendeu a ausência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito/força maior, a inocorrência de danos materiais e morais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 79902260).
Em audiência de instrução (Id. 86742871 e 91366513), a reclamante juntou comprovantes de pagamento e registros de conversas sobre tentativa de acordo.
As partes declararam não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a fase de instrução e vindo os autos conclusos para julgamento.
Após o encerramento da instrução, a parte reclamada peticionou nos autos (Id. 108006362), apresentando proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 3.686,96. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), a empresa que comercializa o pacote de viagem, no caso a CVC, integra a cadeia de consumo e responde perante o consumidor por eventuais falhas na prestação dos serviços, ainda que executados por terceiros (companhia aérea, hotel, etc.), resguardado seu direito de regresso.
A reclamada é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da empresa reclamada pela falha na prestação do serviço, consistente na ausência de remarcação ou reembolso do pacote de viagem cancelado em decorrência da pandemia de COVID-19, e a eventual ocorrência de danos materiais e morais. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o pacote de viagem e que este foi cancelado em virtude das restrições impostas pela pandemia, um fato notório que caracteriza caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade quanto ao evento "cancelamento" em si.
A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que, por ser norma especial e posterior, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor no que tange às consequências dos cancelamentos de serviços turísticos no período da pandemia. a) Do Dano Material (Restituição de Valores) A referida lei, em seu art. 2º, desobrigou os prestadores de serviços turísticos do reembolso imediato dos valores pagos pelo consumidor, desde que assegurassem a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
Apenas na impossibilidade de oferecer tais alternativas, o fornecedor deveria efetuar o reembolso, em prazo estendido até 31 de dezembro de 2023 (para cancelamentos ocorridos em 2020).
No caso em tela, a reclamante demonstrou, por meio dos documentos juntados, que buscou ativamente uma solução junto à reclamada, sem obter uma resposta efetiva por mais de dois anos.
A empresa ré, por sua vez, não comprovou ter oferecido de forma clara e viável as opções de remarcação ou de crédito à consumidora, ônus que lhe incumbia.
A simples alegação genérica de que estava amparada pela lei não a exime do dever de prestar o serviço ou, na sua impossibilidade, de prover as alternativas legais.
A inércia da reclamada em solucionar a questão por um período tão longo configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e boa-fé objetiva.
A própria lei especial, ao prever a possibilidade de reembolso, reconhece o direito do consumidor ao ressarcimento caso as outras opções não se concretizem.
A proposta de acordo tardia, ofertada apenas após a conclusão da instrução processual, corrobora o reconhecimento do débito.
Os comprovantes de pagamento (Id. 86732396) e o contrato (Id. 62717463) atestam o valor do negócio.
O valor total do contrato era de R$ 3.712,14 (três mil, setecentos e doze reais e catorze centavos).
Portanto, a restituição integral deste valor é medida que se impõe. b) Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais,
por outro lado, merece análise distinta.
O art. 5º da Lei nº 14.046/2020 estabelece expressamente: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
A regra, portanto, é a da inocorrência de dano moral, salvo em caso de má-fé.
Contudo, a conduta da reclamada ultrapassou o mero dissabor decorrente do cancelamento da viagem.
A falha não foi o cancelamento em si, que foi justificado pela pandemia, mas a conduta pós-cancelamento.
A reclamante foi submetida a um calvário de mais de dois anos, com total descaso e ausência de solução para um problema simples, cuja resolução estava prevista em lei.
Tal comportamento desidioso, que força o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e a buscar o Judiciário para obter um direito claro, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Essa postura negligente e desrespeitosa excede o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da autora, causando-lhe angústia, frustração e sensação de impotência, o que caracteriza o dano moral e afasta a aplicação da regra geral do art. 5º da Lei 14.046/2020, por evidenciar uma conduta que beira a má-fé na gestão do conflito com o consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O valor de R$ 16.000,00 pleiteado mostra−se excessivo.
Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a reclamada, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., a pagar à reclamante, PAULA DANIELE SENA DE OLIVEIRA, o valor de R$ 3.712,14 (três mil, setecentos e doze reais e catorze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da data da citação (27/05/2022), deduzido o IPCA. 2.
CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da data da citação, deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, e após subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de Admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 04:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/09/2022 15:15.
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09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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27/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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