TJPA - 0801027-08.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:13
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/08/2024 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
28/08/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
25/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:01
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:43
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:06
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:05
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Informações.
-
02/05/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
26/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 24/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801027-08.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o extrato da subconta vinculada ao processo (ID 31807012), intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito (saldo remanescente), a fim de que seja procedida a penhora on line de valores via SISBAJUD. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 19 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 03:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 13/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801027-08.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção as manifestações de parte a parte, verifico que a controvérsia apresentada se cinge a apurar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao exercício do direito de parcelamento do débito.
Inicialmente, ressalto que os requisitos para concessão do benefício do parcelamento legal são o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 916, do CPC).
No caso vertente, os executados, no prazo para embargos, reconheceram parcialmente o crédito do exequente, ou seja, reconheceram dever o valor de R$ 13.376,21 (treze mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), comprovando o depósito de 60% deste montante, acrescido de custas e honorários de advogado, bem como renunciaram ao direito de opor embargos e optaram em pagar o restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, tudo com amparo no art. 916, caput e § 6º do CPC.
Entretanto, em relação aos valores que os executados entendem adimplidos, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deveriam ser descontados da quantia em execução (R$ 19.376,21 – dezenove mil e trezentos e setenta e seis reais e vinte um centavo), não se mostra oportuno o momento para sua discussão, uma vez que não houve manejo da defesa adequada, qual seja, embargos à execução, sobretudo em observância à proibição do comportamento contraditório.
No ponto, o art. 916, § 6º, do CPC, regulou de maneira expressa o tema, in verbis: “§ 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º, DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2.
Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renuncia tacitamente ao direito de opor embargos.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0016347-97.2018.8.16.0021- Cascavel – Rel.
Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 02.10.2019).
Portanto, constitui faculdade do devedor propor o pagamento da dívida de forma parcelada, nos termos do art. 916 do CPC, frisando-se que, ao requerer o parcelamento, o executado estará reconhecendo o crédito do exequente e renunciando ao direito de opor embargos à execução.
Assim, considerando que os executados optaram pelo parcelamento que trata o art. 916, do CPC, o que implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito em execução, qual seja, o valor indicado na inicial pelo exequente, indefiro a proposta inferior ofertada pelos executados.
Quanto ao pedido de decretação de revelia do executado Gabriel Santos Gomes, esclareço que a falta de instrumento procuratório é um vício sanável, sendo que, antes mesmo da análise do pedido do prazo para juntada de procuração, o executado apresentou aos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de revelia.
Isto posto, RESOLVO: 1) Diante do indeferimento da proposta ofertada pelos executados, determino o prosseguimento dos atos executivos, mantidos os depósitos já realizados, os quais serão revertidos em penhora (art. 916, § 4º, CPC). 2) À secretaria a fim de que informe o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo. 3) Intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Após, diante da necessidade de dar efetividade à demanda executiva, defiro a penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para a prática do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Ao final, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 8 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2021 13:24
Juntada de Petição de relatório de custas
-
09/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:42
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 26/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:47
Juntada de boleto
-
17/12/2020 00:38
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 16/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:53
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 09/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 06/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:48
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 04/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS GOMES em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:15
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA SANTOS em 21/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 03:15
Outras Decisões
-
27/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 03:35
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:19
Decorrido prazo de LAURINDO GONCALVES NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 20:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:58
Outras Decisões
-
23/04/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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