TJPA - 0804501-51.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804501-51.2025.8.14.0024.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda.
Ante os documentos adunados, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA NILMA GHIZONI MAGALHAES em face do Estado do Pará e do Município de Itaituba, visando ao fornecimento do medicamento VERSA (ENOXAPARINA) 60MG, necessário ao tratamento de Trombose Venosa Profunda, conforme laudo médico (ID 147977365).
A autora, alegando ser hipossuficiente, informa que apresentou solicitação administrativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), a qual foi indeferida.
Afirma ainda que juntou laudo médico que atesta a necessidade do medicamento para o seu tratamento e que o custo elevado do insumo inviabiliza sua aquisição pelos próprios meios, comprometendo sua dignidade e saúde.
Sustenta a responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento ou, alternativamente, o bloqueio judicial de valores para aquisição do fármaco. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido tutela de urgência antecipada, em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende que seja imposta ao polo passivo a obrigação de fornecimento dos medicamentos relacionados nos autos, imprescindíveis ao tratamento de suas enfermidades.
A tutela pretendida, isto é, de urgência antecipada, tem por condão satisfazer para garantir o direito à vida, preservando, assim, o bem mais valioso.
Os requisitos, necessários à concessão, estão estampados no art. 300, do CPC, os quais, em suma, tratam-se da probabilidade do direito e do perigo ao dano ao resultado útil do processo.
De plano, e, em cotejo dos fatos narrados com os documentos que subsidiam o pedido, o deferimento da medida se impõe.
Os entes federados, por expressão de nossa Lei Maior, são solidários no fomento da saúde, responsáveis, portanto, por políticas públicas proativas e positivas, aptas a atender a cidadania, com a eficiência que legitimamente se espera. É de se frisar, todavia, que no que se refere ao direito à saúde, inobstante possuir natureza fundamental e gozar de proteção constitucional, o simples fato de se consubstanciar no objeto da demanda, não dispensa, de modo algum, o requerente de obedecer às regras materiais e processuais em vigor, sob pena de se incidir em conduta abusiva, ainda que na sua forma de exercer um direito juridicamente protegido.
Contudo, no caso dos autos, dos elementos que integram o pedido, os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se fazem presentes.
Logo, a proteção processual dos entes estatais deve, neste caso, ser mitigada pelo valor maior da dignidade da pessoa humana frente ao mínimo existencial, que na hipótese, revela-se no direito fundamental à saúde.
A autora, paciente do Sistema Único de Saúde, realiza tratamento contra Trombose Venosa Profunda, e, para dar azo a essa finalidade, certos medicamentos lhe foram prescritos, fato que, por si só, demonstra a probabilidade do direito.
Há, ainda, perigo de dano em relação à saúde e à vida da paciente, diante da gravidade da enfermidade, restando evidenciado que os medicamentos relacionados são imprescindíveis à inibição dos avanços negativos da doença, que poderá evoluir para dano maior à saúde da paciente, o que se pretende evitar.
Não se pode olvidar que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível garantida à universalidade das pessoas.
Deve-se ter em mente que eventual alegação acerca da “reserva do possível” não pode se transmutar em regra para justificar a não implementação de políticas públicas de saúde. É, pois, o entendimento que prevalece no STJ, que atribui o direito social à saúde em patamar superior à reserva do possível: RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.203 - AM (2010/0121204-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : ELIANA LEITE GUEDES E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO ADVOGADO : RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CÍVEL PÚBLICA - DIREITO INDISPONÍVEL - PRELIMINARES SUPERADAS - MENOR - EXAME E AJUDA DE CUSTO COM ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO - DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE - OBRIGAÇÃO DE CUNHO POSITIVO - RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - NECESSIDADE DE MAIOR EFETIVIDADE - OBRIGAÇÃO ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA.
O direito a vida e vida digna é constitucionalmente garantido; A reserva do possível está limitada pelo atendimento do mínimo existencial; Sendo o direito a vida, a dignidade e a saúde reconhecidos como fundamentais e de cunho positivos não pode o Estado fazer qualquer alegação de descumprimento; Cabe ao aplicador garantir a maior efetividade a norma, sob pena dos comandos constitucionais se tornarem promessas; A ponderação de interesses, no caso em exame, é inafastável e nenhum bem jurídico ou interesse pode prevalecer ao direito a vida e vida com o mínimo de dignidade; Recurso conhecido e improvido; Sentença ratificada na integralidade (fl. 207, e-STJ).
Desta feita, restando demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida emergencial, que, em suma, busca salvaguardar a vida, é decisão impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que: 1.
Os requeridos, Estado do Pará e Município de Itaituba, forneçam, solidariamente e no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento VERSA (ENOXAPARINA) 60MG, conforme prescrição médica constante nos autos (ID 147977367), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Na impossibilidade de fornecimento direto do insumo, seja assegurado o depósito do valor correspondente à aquisição do medicamento, mediante comprovação de preços médios no mercado.
INTIMEM-SE os réus para cumprimento da decisão e apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contada a dobra legal.
Itaituba (PA), 21 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804501-51.2025.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA NILMA GHIZONI MAGALHAES Endereço: Avenida Nicolau Varjão, 23, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE ITAITUBA Endereço: RODOVIA TRASAMAZONICA, SN, CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada envolvendo as partes acima identificadas, destacando-se que o requerido é pessoa jurídica de direito público.
Considerando as normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Pará, compete privativamente à 1ª Vara Cível de Itaituba processar e julgar as causas que envolvam a Fazenda Pública.
Assim, considerando a natureza da lide, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara Cível desta Comarca.
REMETAM-SE os autos à unidade competente, com as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba-Portaria 3221/2025-GP -
11/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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