TJPA - 0803298-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:25
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DORACI VILARINS DO COUTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KELTON VILARINS DO COUTO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:27
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DORACI VILARINS DO COUTO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de KELTON VILARINS DO COUTO em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELAR DE URGÊNCIA movida por DORACI VILARINS DO COUTO e KELTON VILARINS DO COUTO A decisão agravada Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, decretou a REVELIA da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do Artigo 344 do CPC.
Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que sequer deu o termo inicial para contagem do prazo para contestação, na medida em que este só iniciaria quando da data de audiência de conciliação, que estava designada para o dia 16/03/2021, e a decisão objeto do presente recurso foi publicada em 03/03/2021.
Afirma que mesmo designada a audiência, essa não aconteceria, em decorrência do lockdown na região, o que mais uma vez implica na impossibilidade de decretação de sua revelia.
Aduz que a peça contestatória foi apresentada quando a agravante foi tomada de surpresa quando da publicação da decisão de sua revelia, de modo que suspender referida decisão é medida que se impõe, pois além da probabilidade do direito já especificado, tem-se a irreversibilidade da medida, uma vez que a decisão atacada anteciparia vitória definitiva ao autor , violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do Provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme Art. 995. § único do CPC.
No caso dos autos, observa-se que o magistrado singular ao analisar e indeferir o pedido de tutela antecipada, determinou a citação do requerido, nos seguintes termos: Cite-se o requerido, por via postal, para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 dias entre a citação e a data da oitiva (art. 334, caput) e para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Ora, do acima transcrito, não há como identificar qual inciso do art. 335 do CPC, o magistrado levou em consideração, para começar a contagem, que assim dispõe: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Nesse sentido, temos duas situações, o fato de se presumir que o magistrado levou em consideração o inciso I, eis que determina a citação do requerido para comparecer em audiência, o que estabelece uma relação com o termo para inicio da contagem do prazo, e o fato de que a não especificação deste inciso implica em prejuízos irreversíveis ao agravante, que foi pego de surpresa om a decretação de sua revelia.
Com efeito, uma vez que o termo inicial seria quando da data da audiência de conciliação , que sequer foi realizada, claro e notório a impossibilidade de decretar a revelia do agravante, e/ou, não se sabendo que inciso aplicar, tendo a magistrada especificado apenas que o termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC, necessária a suspensão da referida decisão.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão atacada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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