TJPA - 0002745-81.2017.8.14.0004
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:55
Decorrido prazo de J DOS SANTOS VARJAO ME em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:48
Decorrido prazo de MERIS PINTO GOMES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 20:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:43
Decorrido prazo de MERIS PINTO GOMES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:43
Decorrido prazo de J DOS SANTOS VARJAO ME em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:20
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 16:20
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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02/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 18:19
Juntada de Carta
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11/11/2021 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2021 00:38
Decorrido prazo de MERIS PINTO GOMES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:38
Decorrido prazo de J DOS SANTOS VARJAO ME em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:18
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MERIS PINTO GOMES em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de J DOS SANTOS VARJAO ME em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de J DOS SANTOS VARJAO ME em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de MERIS PINTO GOMES em 12/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0002745-81.2017.8.14.0004 ASSUNTO: [Fiança] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DEODORO DE MENDONÇA, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 REQUERIDO: Nome: J DOS SANTOS VARJAO ME Endereço: RUA 98, SALA B, S/N, VILA FACEL, DISTRITO DE MONTE DOURADO, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: MERIS PINTO GOMES Endereço: RUA 98, SALA B, S/N, VILA FACEL, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Retifique-se a autuação dos autos para ação monitória.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de J dos Santos Varjão e Meris Pinto Gomes, objetivando a cobrança de quantia certa materializada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Alega o autor que celebrou com a primeira ré J DOS SANTOS VARJÃO, em 14/05/2014, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 134.303.559, assinado através de seu representante legal, cujo objeto era disponibilizar o limite de compras no valor de R$ 297.772,00(Duzentos e noventa e sete mil setecentos e setenta e dois reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação pela não apresentação de documentos imprescindíveis a propositura da ação pelo autor.
No mérito, aduz que o primeiro requerido celebrou contrato de abertura de crédito com a requerente, afiançado pela segunda requerida, e que chegou a pagar partes da dívida cobrada, de modo que a cobrança do valor integral da dívida é abusiva, bem como se insurgiu contra a o abuso na estipulação dos juros no contrato e sua capitalização.
Manifestação aos embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito se encontra em condição de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A inicial veio acompanhada por prova documental (contrato de abertura de crédito fixo nº 134.303.559) emitida em nome dos requeridos/embargantes, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, razão pela qual padece de respaldo o pedido de carência da ação por falta de documentos imprescindíveis a propositura da ação, eis que a presente demanda monitória cumpre os requisitos do art. 700 do NCPC.
Insta apenas analisar as insurgências apresentadas pelos requeridos em sede de embargos à monitoria.
Alegam os réus que a instituição financeira autora utiliza taxas de juros excessivamente elevadas em suas negociações financeiras.
Trata-se de alegação de capitalização de juros no contrato (anatocismo), cabendo esclarecer que nada há de ilícito em sua prática, desde que expressamente pactuada entre as partes.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
Assim, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Legalidade - Admissibilidade da capitalização mensal diante da sua expressa pactuação - Análise do disposto no artigo 28, parágrafo 1o, inciso I, da Lei 10.931/04.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Legalidade da cobrança desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa - Aplicação das disposições contidas na Súmula 472 do S.T.J.
Recurso Parcialmente Provido. (Proc.: APL 00232774020128260482 SP 0023277-40.2012.8.26.0482, Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luís Fernando Lodi, Julgado em 11 de Fevereiro de 2014).
Assim, nada de ilegal há nesta forma de capitalização de juros, uma vez que houve pactuação conjunta das partes, evidenciada através do aceite no momento da celebração do negócio.
O simples fato do contrato entabulado ser de adesão, não gera automaticamente a nulidade da cláusula, cabendo ao aderente comprovar, no caso concreto, algum vício capaz de conduzir a nulidade da cláusula contratual.
Isso porque, ainda que se trate de contrato de adesão, havia liberdade da parte contratante em aceitar ou não os termos contratuais e recursar a celebração do negócio.
Isso porque, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recursar o empréstimo, adquirindo o capital em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição Financeira.
Nesse sentido, não cabe a ré/embargante alegar inconsistência nos cálculos apresentados, sem fundamentar suas alegações com fatos concretos.
Observo ainda, que os embargantes alegaram excesso na cobrança dos valores devidos, porém, em nenhum momento, trouxeram aos autos o valor da dívida que entendem devido, tampouco os comprovantes de que pagaram parcela da dívida.
Tal omissão, por si só, é fundamento para rejeição liminar dos embargos, nos termos 702, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, qualquer alegação de erro no cálculo ou excesso de execução fica superada diante da inércia dos executados em apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos por J dos Santos Varjão e Meris Pinto Gomes em face do BANCO DO BRASIL S/A. e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial, levando em consideração os valores informados na inicial, devendo o valor da dívida ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Havendo requerimento de execução de sentença, retifique-se a autuação dos autos alterando a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, em termos de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se as partes, via DJE.
Monte Dourado, 21 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0002745-81.2017.8.14.0004 ASSUNTO: [Fiança] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DEODORO DE MENDONÇA, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 REQUERIDO: Nome: J DOS SANTOS VARJAO ME Endereço: RUA 98, SALA B, S/N, VILA FACEL, DISTRITO DE MONTE DOURADO, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: MERIS PINTO GOMES Endereço: RUA 98, SALA B, S/N, VILA FACEL, NÃO INFORMADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Retifique-se a autuação dos autos para ação monitória.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de J dos Santos Varjão e Meris Pinto Gomes, objetivando a cobrança de quantia certa materializada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Alega o autor que celebrou com a primeira ré J DOS SANTOS VARJÃO, em 14/05/2014, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 134.303.559, assinado através de seu representante legal, cujo objeto era disponibilizar o limite de compras no valor de R$ 297.772,00(Duzentos e noventa e sete mil setecentos e setenta e dois reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios alegando, preliminarmente, carência da ação pela não apresentação de documentos imprescindíveis a propositura da ação pelo autor.
No mérito, aduz que o primeiro requerido celebrou contrato de abertura de crédito com a requerente, afiançado pela segunda requerida, e que chegou a pagar partes da dívida cobrada, de modo que a cobrança do valor integral da dívida é abusiva, bem como se insurgiu contra a o abuso na estipulação dos juros no contrato e sua capitalização.
Manifestação aos embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito se encontra em condição de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A inicial veio acompanhada por prova documental (contrato de abertura de crédito fixo nº 134.303.559) emitida em nome dos requeridos/embargantes, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, razão pela qual padece de respaldo o pedido de carência da ação por falta de documentos imprescindíveis a propositura da ação, eis que a presente demanda monitória cumpre os requisitos do art. 700 do NCPC.
Insta apenas analisar as insurgências apresentadas pelos requeridos em sede de embargos à monitoria.
Alegam os réus que a instituição financeira autora utiliza taxas de juros excessivamente elevadas em suas negociações financeiras.
Trata-se de alegação de capitalização de juros no contrato (anatocismo), cabendo esclarecer que nada há de ilícito em sua prática, desde que expressamente pactuada entre as partes.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.
Assim, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Legalidade - Admissibilidade da capitalização mensal diante da sua expressa pactuação - Análise do disposto no artigo 28, parágrafo 1o, inciso I, da Lei 10.931/04.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Legalidade da cobrança desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa - Aplicação das disposições contidas na Súmula 472 do S.T.J.
Recurso Parcialmente Provido. (Proc.: APL 00232774020128260482 SP 0023277-40.2012.8.26.0482, Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luís Fernando Lodi, Julgado em 11 de Fevereiro de 2014).
Assim, nada de ilegal há nesta forma de capitalização de juros, uma vez que houve pactuação conjunta das partes, evidenciada através do aceite no momento da celebração do negócio.
O simples fato do contrato entabulado ser de adesão, não gera automaticamente a nulidade da cláusula, cabendo ao aderente comprovar, no caso concreto, algum vício capaz de conduzir a nulidade da cláusula contratual.
Isso porque, ainda que se trate de contrato de adesão, havia liberdade da parte contratante em aceitar ou não os termos contratuais e recursar a celebração do negócio.
Isso porque, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recursar o empréstimo, adquirindo o capital em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição Financeira.
Nesse sentido, não cabe a ré/embargante alegar inconsistência nos cálculos apresentados, sem fundamentar suas alegações com fatos concretos.
Observo ainda, que os embargantes alegaram excesso na cobrança dos valores devidos, porém, em nenhum momento, trouxeram aos autos o valor da dívida que entendem devido, tampouco os comprovantes de que pagaram parcela da dívida.
Tal omissão, por si só, é fundamento para rejeição liminar dos embargos, nos termos 702, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, qualquer alegação de erro no cálculo ou excesso de execução fica superada diante da inércia dos executados em apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos por J dos Santos Varjão e Meris Pinto Gomes em face do BANCO DO BRASIL S/A. e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial, levando em consideração os valores informados na inicial, devendo o valor da dívida ser corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Havendo requerimento de execução de sentença, retifique-se a autuação dos autos alterando a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, em termos de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se as partes, via DJE.
Monte Dourado, 21 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
21/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 15:12
Juntada de Informações
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22/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 12:30
Processo migrado do Sistema Libra
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01/05/2021 21:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00027458120178140004: - Classe Antiga: 1106, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
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29/04/2021 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/04/2021 18:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/03/2021 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/03/2021 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2021 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2020 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/02/2020 11:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/02/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2020 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/09/2019 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2019 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2019 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2019 10:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/08/2019 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2019 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2019 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3178-95
-
19/07/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2019 12:01
Remessa
-
19/07/2019 11:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2627-02
-
19/07/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2019 11:49
Remessa
-
03/06/2019 11:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/05/2019 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2019 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2019 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2019 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/04/2019 13:11
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALMEIRIM para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, da Classe: : Monitória para Classe: Processo de Conhecimento, da Vara:
-
03/04/2019 12:12
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
19/12/2018 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 14:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2018 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2018 08:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
21/08/2018 10:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/08/2018 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2018 10:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/08/2018 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES (24777718), que representa a parte MERIS PINTO GOMES (25361280) no processo 00027458120178140004.
-
16/08/2018 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES (5290807), que representa a parte MERIS PINTO GOMES (25361280) no processo 00027458120178140004.
-
16/08/2018 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES (5290792), que representa a parte J DOS SANTOS VARJAO ME (24875668) no processo 00027458120178140004.
-
16/08/2018 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINILSON DE CASTRO MARQUES (5290807), que representa a parte J DOS SANTOS VARJAO ME (24875668) no processo 00027458120178140004.
-
05/07/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 12:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
05/07/2018 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/07/2018 12:39
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
05/07/2018 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2710-25
-
26/06/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 09:40
Remessa
-
26/06/2018 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2557-96
-
26/06/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 09:37
Remessa
-
11/06/2018 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2018 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5622-07
-
08/05/2018 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2018 08:35
Remessa
-
08/05/2018 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 11:24
AGUARD. RETORNO DE AR
-
22/03/2018 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/03/2018 12:42
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 12:38
PAGAMENTO - PAGAMENTO
-
02/03/2018 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/01/2018 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/01/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2017 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2017 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5261-36
-
13/06/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 09:54
Remessa
-
26/05/2017 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2017 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2017 12:37
A SECRETARIA
-
18/05/2017 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2017 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/05/2017 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2017 15:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ TITULAR: CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA
-
11/05/2017 15:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/04/2017 14:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/04/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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