TJPA - 0855645-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ARCA COBRANCAS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 07:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855645-09.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: ARCA COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADOS: DAWCA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, DANIEL FABIO SILVA RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE BRILHANTE SILVA, WAGNER FABIANO SILVA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por ARCA COBRANÇAS LTDA ME em face de DAWCA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e seu atual sócio e sócios retirantes, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida.
A exequente alega que o título constitui obrigação líquida, certa e exigível, estando a devedora em mora quanto às parcelas acordadas.
Instrui a inicial com o termo de acordo firmado entre a devedora e a empresa N SUL COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, tendo a empresa ARCA COBRANÇAS LTDA ME figurado no instrumento como “interveniente”, com previsão de que tanto o credor originário como a interveniente poderiam figurar no polo ativo da execução. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia que se impõe, neste momento, refere-se à análise da legitimidade ativa da exequente para promover a presente execução.
Nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
No caso em exame, verifica-se que o credor do título executivo é a empresa N SUL COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, conforme expressamente indicado na Cláusula Primeira do Termo de Acordo.
A empresa ARCA COBRANÇAS LTDA ME figura no referido título apenas como “interveniente”, com previsão, na Cláusula Quarta, de que poderia, em caso de inadimplemento, figurar no polo ativo da execução.
Ocorre que tal cláusula não tem o condão de alterar o regime legal de legitimidade processual em sede executiva, o qual é disciplinado imperativamente pelo Código de Processo Civil.
Não consta dos autos cessão formal de crédito (artigos 286 a 290 do Código Civil), nem sub-rogação, tampouco qualquer outro ato jurídico apto a transferir a titularidade do crédito para a exequente.
A mera previsão contratual, ainda que aceita pelas partes, não supre a ausência de transferência da titularidade da obrigação.
Assim, ainda que a cláusula permita à interveniente postular a execução, tal disposição não prevalece sobre o comando legal do art. 778 do CPC.
Em conclusão, a empresa ARCA COBRANÇAS LTDA ME não ostenta a condição de titular do crédito consubstanciado no título exequendo, sendo, portanto, parte ilegítima para o ajuizamento da presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE ARCA COBRANÇAS LTDA ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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