TJPA - 0810811-25.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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13/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810811-25.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ACACIO MARIO DA SILVA MARTINS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor, embora informe que trabalha como orientador especializado, não comprova o seu atual rendimento.
Desta forma, a simples declaração de pobreza não comprova a atual situação financeira do demandante, que pode estar laborando como autônomo, servidor ou empregado público e auferir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para que junte documentos que comprovem sua hipossuficiência, bem como três faturas de energia elétrica (dos 03 últimos meses), frente e verso, referente ao endereço do autor.
Se a média aritmética de consumo for igual ou superior a um terço do salário mínimo atual o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser exibidas frente e verso, integralmente.
Se o imóvel for servido por energia solar, o autor deverá juntar a sua última declaração de imposto de renda e os 3 últimos extratos de conta corrente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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