TJPA - 0815005-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815005-95.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES, RENATA NASCIMENTO FERNANDES REU: ROBSON ALVES GONCALVES Nome: ROBSON ALVES GONCALVES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1780, altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 D E C I S Ã O Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO PROCESSUAL E BREVE SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES e RENATA NASCIMENTO FERNANDES (ID 121603999), devidamente qualificados nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 121283615), que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar de reintegração de posse formulado na exordial.
Os embargantes aduzem a existência de omissão na decisão combatida, sustentando que a análise do Juízo não considerou elementos cruciais para a compreensão da natureza da posse e da caracterização do esbulho possessório, aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Conforme se depreende da petição inicial (ID 108960223), os autores ingressaram com a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar contra ROBSON ALVES GONÇALVES, alegando que o imóvel objeto do litígio, um bem urbano composto por dois pavimentos situado na Avenida Rodolfo Chermont, nº 1780, bairro Marambaia, Belém/PA, é fruto de herança deixada por seu genitor, Horácio Fernandes Silva, falecido em 19 de fevereiro de 2003.
Informam os autores que a parte inferior do imóvel sempre esteve locada a terceiros, permanecendo sob a posse direta dos herdeiros, enquanto a parte superior foi cedida ao réu, ROBSON ALVES GONÇALVES, em meados de 2002, por ato de mera permissão do então proprietário, pai dos requerentes.
Após o falecimento do genitor, os autores, na condição de herdeiros legítimos, e após a finalização do inventário em junho de 2018 com a partilha amigável dos bens (ID 108963508), permitiram que o réu continuasse a residir na parte superior do imóvel, configurando um contrato verbal de comodato.
Os autores narraram na inicial que, não desejando mais manter a permissão de moradia, notificaram extrajudicialmente o Sr.
ROBSON em 30 de agosto de 2023, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem.
A notificação foi devidamente cumprida em 04 de setembro de 2023 (ID 108963511), tornando o prazo final para desocupação em 30 de setembro de 2023.
A recusa do réu em desocupar o imóvel após o término do prazo estabelecido na notificação foi apontada como o marco temporal do esbulho possessório, que se configurou, portanto, em 30 de setembro de 2023.
A presente ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2024.
A petição inicial também detalhou a satisfatória situação financeira do requerido, mencionando sua profissão de taxista, viagens anuais, pagamento de academia de alto padrão, e o custeio de cursos superiores para si e para sua filha, além de possuir moradia própria e dispor da casa da filha, tudo conforme documentos acostados aos autos (IDs 108966660, 108966664, 108966661).
Por outro lado, os autores comprovaram sua hipossuficiência financeira, com base em holerite, extratos bancários e previdenciários (IDs 108963526, 108963524, 108963522, 108963519), e a mãe dos autores, também beneficiária da renda do aluguel da parte inferior do imóvel, não possui outra fonte de sustento.
Ainda, os autores apresentaram comprovantes de pagamento de IPTU e contas de consumo de água e energia elétrica do imóvel, suportando sozinhos as despesas (IDs 108963535, 108963530, 108965940, 108966659, 108966658, 108966657).
A decisão embargada (ID 121283615), proferida em 25 de julho de 2024, indeferiu a liminar de reintegração de posse sob o fundamento principal de que "não observo elementos que permitam inferir que os requerentes exerciam a posse direta do objeto do litígio", e que "as ações possessórias não se prestam para discutir o domínio, sendo a comprovação da posse direta indispensável".
Contudo, a decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Os embargos de declaração foram protocolizados tempestivamente em 29 de julho de 2024 (ID 121603999). É o relatório essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem o instrumento processual apto a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante alega omissão, ao argumento de que a decisão não teria considerado a integralidade da cadeia fática e jurídica que demonstra a posse e a configuração do esbulho, especialmente no que tange à notificação extrajudicial e seus efeitos sobre a posse.
De fato, a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem revela que a relação jurídica existente entre as partes não se traduz em uma simples ocupação desprovida de título, mas sim em um comodato verbal, caracterizado pela permissão de uso da parte superior do imóvel concedida inicialmente pelo pai dos autores e posteriormente mantida pelos herdeiros.
O princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Isso significa que, com o falecimento do Sr.
HORÁCIO FERNANDES SILVA, em 19 de fevereiro de 2003, a posse e a propriedade do imóvel foram transmitidas automaticamente aos seus filhos, ora autores.
A posse, portanto, não se restringe à sua modalidade direta e imediata, podendo ser exercida também de forma indireta, como ocorre nos casos de comodato, arrendamento ou locação, onde o proprietário mantém a posse indireta, enquanto o comodatário ou locatário exerce a posse direta.
Nesse diapasão, é crucial ressaltar que o artigo 1.208 do Código Civil preceitua que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
Contudo, quando há um comodato verbal, a posse do comodatário, embora precária, é inicialmente justa.
Ocorre que esta posse justa é transmudada em posse injusta a partir do momento em que o comodante manifesta sua vontade de reaver o bem e o comodatário se recusa a desocupá-lo no prazo concedido.
Este é o marco temporal para a configuração do esbulho possessório.
No presente caso, os autores notificaram extrajudicialmente o réu ROBSON ALVES GONÇALVES em 30 de agosto de 2023, com recebimento em 04 de setembro de 2023 (ID 108963511), para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
O decurso do prazo, que se findou em 30 de setembro de 2023, sem a devolução do bem, transformou a posse anteriormente justa em posse injusta, caracterizando o esbulho possessório.
Ademais, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2024.
Considerando que a data do esbulho foi 30 de setembro de 2023, verifica-se que a propositura da demanda ocorreu em menos de ano e dia da turbação ou do esbulho, o que confere à posse a natureza de posse nova, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, autoriza o deferimento da medida liminar de reintegração.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar em reintegração de posse nos casos de comodato verbal, uma vez configurada a recusa em desocupar o imóvel após a notificação.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo a ausência de notificação prévia pode ser suprida pela inequívoca ciência do comodatário acerca do intuito de reaver o imóvel, caso em que o esbulho se configura.
Tal entendimento, embora discuta a desnecessidade em face de ciência inequívoca, reforça a natureza transformadora da notificação formal na posse do comodatário, quando esta, originalmente justa, passa a ser injusta pela resistência em restituir o bem.
A respeito, confira-se o seguinte excerto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÁRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do(s) comodatário(s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Ainda, os Tribunais de Justiça do país têm reiterado o entendimento de que a notificação extrajudicial do comodatário, seguida de sua recusa em desocupar o imóvel, caracteriza o esbulho, autorizando a medida liminar, desde que respeitado o lapso temporal do ano e dia: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONTRATO DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO COMODATO - PERMANÊNCIA DA COMODATÁRIA NO IMÓVEL - ESBULHO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Segundo dispõe o art. 561, do CPC/2015, o autor, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a perda da posse, na ação de reintegração.
II - O contrato de comodato transfere a posse direta do bem ao comodatário, contudo, manifestada por meio de notificação extrajudicial a intenção do comodante de reaver o bem, a permanência do comodatário no imóvel, após o prazo concedido na notificação, configura o esbulho possessório.
III - Havendo, nos autos, elementos bastantes para demonstrar a posse dos Autores sobre a área litigiosa, bem como o esbulho praticada pelo Réu, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, deve ser deferida a medida liminar de reintegração de posse IV - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, a decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse deve ser mantida." (TJ-MG - AI: 10000200709145001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Embora o precedente a seguir faça menção à posse velha, o cerne da argumentação reside na legitimidade da posse indireta para fins possessórios e na eficácia da constituição em mora para configurar o esbulho, princípios aplicáveis ao caso em apreço, que trata de posse nova: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM MÓVEL.
PLEITO LIMINAR INDEFERIDO.
POSSE VELHA.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGOS 561 E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA.
I - A jurisprudência admite a concessão de liminar, mesmo no caso de posse velha, ou seja, de mais de ano e dia, a depender do caso concreto e desde que cumpridos os pressupostos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Demonstrados o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida de reintegração de posse, tais como a posse indireta exercida pela arrendadora e o esbulho, comprovado através da constituição da arrendatária em mora, além da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da liminar vindicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 05491850920188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ESBULHO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO FIXADO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO COMODANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de deferimento da reintegração de posse liminar fundada na resilição unilateral de contrato de comodato. 2.
A partir do momento em que o possuidor comodatário recebe a notificação do comodante com a manifestação da vontade de resilição unilateral do contrato de comodato, a recusa da comodatária em desocupar o bem imóvel configura a prática de esbulho possessório. 3.
A efetiva demonstração do esbulho torna legítimo o interesse jurídico do comodante em obter a reintegração liminar da posse do bem imóvel em questão, nos termos dos artigos 560 a 564, todos do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07194609620198070000 DF 0719460-96.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica evidente, portanto, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a posse indireta dos autores, derivada do princípio da saisine e do contrato de comodato verbal, bem como os efeitos da notificação extrajudicial cumprida em 04 de setembro de 2023 (ID 108963511) na caracterização do esbulho possessório e na qualificação da posse como "nova" para fins de liminar.
Os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos: A posse anterior dos autores (ainda que indireta) está demonstrada pela herança e pela continuidade da permissão de uso do imóvel ao réu.
O esbulho foi praticado pelo réu ao se recusar a desocupar o imóvel após o prazo da notificação extrajudicial.
A data do esbulho é 30 de setembro de 2023, data de expiração do prazo da notificação.
A perda da posse decorre da resistência do réu em restituir o bem aos legítimos possuidores.
A ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2024, ou seja, há menos de ano e dia da data do esbulho, configurando a posse nova e tornando cabível a medida liminar.
Assim, suprida a omissão apontada e reavaliados os elementos probatórios à luz do direito aplicável, impõe-se a reconsideração da decisão anterior para deferir a medida liminar de reintegração de posse.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 121603999) para, sanando a omissão verificada na decisão de ID 121283615, RECONSIDERAR o indeferimento da medida liminar e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINARMENTE, em favor dos autores RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES e RENATA NASCIMENTO FERNANDES, em relação à parte superior do imóvel situado à Avenida Rodolfo Chermont, nº 1780, bairro da Marambaia, Belém-PA, CEP: 66615-170.
Determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento, para cumprimento no endereço supracitado, devendo o Oficial de Justiça encarregado certificar minuciosamente o cumprimento da diligência.
Considerando que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos aos autores, certifique-se a gratuidade e procedam-se as intimações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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