TJPA - 0801487-04.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 07:53
Audiência de Conciliação designada em/para 01/10/2025 10:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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07/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801487-04.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DE JESUS FERREIRA FEITOZA ENDEREÇO: Nome: JOANA DE JESUS FERREIRA FEITOZA Endereço: RUA LEILIAN OLIVEIRA CARVALHO BARRETO, 13, LOTE 44, RESIDENCIAL ELDORADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.JUCELINO KUBBITSCHECK, 1220, AG.2464-7, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com Indenização por danos morais, proposta por JOANA DE JESUS FERREIRA FEITOZA, na qual se alega a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário, a partir de empréstimos consignados supostamente não contratado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo perceptível sua condição econômica vulnerável, haja vista que é assalariada, conforme documentação em anexo.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária eventual impugnação, se entender cabível.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de modo que a instituição financeira colacione aos Autos todas as informações pertinentes a validade ou não da contratação do empréstimo.
V - DA TUTELA ANTECIPADA O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora alegue que a contratação do empréstimo foi realizada sem a sua vontade, o pedido de suspensão da Contratação do Empréstimo se confunde com a análise do próprio mérito da Ação.
Assim, não basta a mera afirmação unilateral da parte para justificar a medida extrema de suspensão de descontos, especialmente considerando que, conforme documentação o contrato nº º 804265767, data de 2015 (ID nº 142417840, página 04), o que demonstra a existência de contrato, cuja validade ou invalidade dependerá da devida instrução probatória.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual apreciação durante o curso da demanda.
VI – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada nesta Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA.
Ficam as partes advertidas de que: · a presença na audiência é obrigatória, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; · o prazo para apresentação da contestação terá início após a realização da audiência, caso infrutífera; · faculto a participação por meio virtual às partes e a seus Advogados.
VII – PROVIDÊNCIAS I – CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para comparecimento à audiência designada; II – INTIME-SE a Autora da presente Decisão; Serve a Decisão como Mandado de Citação/Ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 06 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de acesso à sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1751468886677?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ab5ab83-0dc5-4186-91ac-6c93257243ef%22%7d -
06/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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