TJPA - 0800403-77.2021.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELINALDO MATOS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LORENNA MYRIAN LIMA BARROS em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 01:58
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:22
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:05
Determinação de arquivamento
-
29/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:22
Juntada de petição
-
08/06/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 04:44
Decorrido prazo de ELINALDO MATOS DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:44
Decorrido prazo de LORENNA MYRIAN LIMA BARROS em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:01
Concedida a Segurança a LORENA MYRIAN LIMA BARROS registrado(a) civilmente como LORENNA MYRIAN LIMA BARROS - CPF: *14.***.*41-00 (IMPETRANTE)
-
30/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ELINALDO MATOS DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LORENNA MYRIAN LIMA BARROS em 05/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800403-77.2021.8.14.0019 IMPETRADO: ELINALDO MATOS DA SILVA 2021-06-30 Advogado do(a) IMPETRANTE: LORENNA MYRIAN LIMA BARROS - PA15292 DECISÃO R.H.
I – Recebo a inicial.
II – Notifique a autoridade tida como coatora, para apresentação de informações, no prazo de 10 (Dez) dias, conforme preceitua o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
III – Intime-se à Procuradoria Jurídica do Município de Terra Alta, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
IV – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
V – Passo a examinar o presente pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.206/2009, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
No caso em exame, entendo não preencher os requisitos fundamentais do pedido, tendo em vista que os elementos caracterizadores do direito do impetrante não se encontra ameaçado.
Para a concessão da Medida Liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos ensejadores da medida liminar requerida, mormente considerando que, no procedimento simplificado do mandamus não há dilação probatória, não havendo, dessa forma, prejuízo irreparável ao requerente.
Com efeito, a medida não será considerada ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, não vislumbrando este Juízo o periculum in mora para efeito de concessão in limine em face do que, INDEFIRO a liminar pleiteada.
VI – P.R.I.
Cumpra-se.
Curuçá/PA, 30 de junho de 2021.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular de Curuçá e Terra Alta/PA. -
21/07/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807162-58.2021.8.14.0051
Madeireira Rancho da Cabocla LTDA
Estado do para
Advogado: Anna Carolina Novaes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2021 12:11
Processo nº 0807162-58.2021.8.14.0051
Estado do para
Madeireira Rancho da Cabocla LTDA
Advogado: Anna Carolina Novaes Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 13:37
Processo nº 0017889-53.2012.8.14.0301
Gracy Kelly da Silva Tobias
Estado do para
Advogado: Jorgeana Danielly Rios Brito Ribeiro Fur...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2018 12:57
Processo nº 0827806-82.2020.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800403-77.2021.8.14.0019
Municipio de Terra Alta
Lorenna Myrian Lima Barros
Advogado: Manoel Gomes Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 19:01