TJPA - 0803359-12.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0803359-12.2025.8.14.0024 Requerente Nome: AUTO CENTER TUIUIU LTDA - EPP Endereço: COLOMBINAS, 1255, SALA B, SETOR INDUSTRIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-538 Requerido Nome: DIAS LEMES & LEME LTDA - ME Endereço: Avenida Rotary, 159, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-390 Nome: EDINEIA DIAS LEME Endereço: Rodovia Transamazônica, 1035D, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: PAULO HENRIQUE DIAS LEME Endereço: Rodovia Transamazônica, 1035D, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Dispensa-se o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez em prazo que lhe foi assinalado.
Verificando que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regulamente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR Rcl: 37082 SP - SÃO PAULO 0029968-25.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ausência de custas e honorários nos termos do art. 54 e 55.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:46
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de AUTO CENTER TUIUIU LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de AUTO CENTER TUIUIU LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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