TJPA - 0814614-39.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:33
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814614-39.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, BANPARÁ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte agravante alegou estar em situação de superendividamento, com renda líquida de R$ 16.180,28, despesas essenciais de R$ 5.374,79 e encargos mensais de dívidas superiores a R$ 47 mil, totalizando débito acima de R$ 1 milhão.
Sustentou que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família, apresentando documentação comprobatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, pessoa natural em condição de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita a quem demonstrar insuficiência de recursos. 4.
A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante provas em sentido contrário. 5.
A análise dos documentos apresentados revela que, embora a agravante perceba renda de R$ 16.180,28 , enfrenta comprometimento desproporcional com dívidas, situação que caracteriza superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 6.
A jurisprudência reconhece que a existência de rendimentos fixos não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar. 7.
A documentação constante nos autos (contracheques, extratos bancários, declaração de IR e planilha detalhada das dívidas) comprova a hipossuficiência financeira da agravante, que busca reorganizar suas obrigações em juízo como forma de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa natural que demonstra situação de superendividamento, mesmo percebendo renda regular, faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovada a incompatibilidade entre seus encargos financeiros e a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao mínimo existencial. 2.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser corroborada por documentos que evidenciem a real situação econômica da parte. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1830109/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; TJ-RS, AI 5063731-06.2022.8.21.7000, Rel.
Des.
Carmem Maria Azambuja Farias, j. 14.04.2022; TJ-SP, AI 2259685-51.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 09.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, interposto por JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte demandante o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No processo de origem (PJE 1º GRAU 0801823-79.2025.14.0051) JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA, servidor público estadual, ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, alegando estar em situação de superendividamento.
Informou que, embora perceba renda líquida de R$ 16.180,28, após despesas essenciais no valor de R$ 5.374,79, suas condições financeiras tornaram-se insustentáveis, pois os encargos mensais com empréstimos e contratos firmados com os réus superavam R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) Afirmou que sua dívida total já ultrapassava R$ 1.074.371,35, valor que comprometeu drasticamente sua capacidade de subsistência e configurou violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acrescentou que a situação afetava sua saúde física e mental, além de prejudicar seu desempenho profissional e relações pessoais.
Sustentou que os contratos foram firmados sem a devida avaliação de sua capacidade financeira, configurando concessão irresponsável de crédito e descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Com base nesses fundamentos, a autora requereu: • A concessão da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas sem prejuízo ao seu sustento; • A tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% de sua renda líquida (R$ 4.854,08) e suspender as demais cobranças até a audiência de conciliação; • A inversão do ônus da prova, para que os réus apresentem todos os contratos e dados das dívidas; • A designação de audiência conciliatória com as instituições financeiras, nos termos do art. 104-A do CDC; • E, ao final, a repactuação judicial das dívidas, conforme os mecanismos legais da Lei do Superendividamento, com a condenação dos réus aos ônus da sucumbência, caso vencidos.
O dispositivo da DECISÃO AGRAVADA foi lavrado nos seguintes termos id. 202275584: Os documentos apresentados pela parte demandante, ao meu sentir, apresentam indicativos de que este(a) não deve ser beneficiário(a) da gratuidade de justiça, notadamente pelos significativos rendimentos tributáveis superiores a 221.000,00 (ID 145810876 - Pág. 1), indicando a real possibilidade de arcar/adiantar as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto,INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), devendo a parte demandante providenciar o pagamento das custas judiciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com o pagamento ou ultrapassado o prazo, conclusos para continuidade ou extinção.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito, respondendo pela 3ªVCE Em suas RAZÕES RECURSAIS JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de repactuação de dívidas.
Alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar apenas sua renda bruta de R$ 20.748,51, ignorando os descontos obrigatórios e as despesas essenciais.
Informou que sua renda líquida é de R$ 16.180,28, da qual ainda são deduzidos R$ 5.374,79 com gastos básicos, resultando em um déficit mensal expressivo frente às dívidas contraídas.
Sustentou que está em situação de superendividamento, com encargos mensais de R$ 47.544,27 e dívida total superior a R$ 1.074.371,35, sendo impossível arcar com custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Argumentou que a decisão viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Destacou que apresentou documentos comprobatórios — contracheques, extratos bancários, declaração de IR e planilha das dívidas — que evidenciam sua hipossuficiência.
Por fim, afirmou que não possui bens, investimentos ou reservas financeiras, sendo o único provedor de sua família, com despesas inadiáveis como pensão alimentícia, moradia, saúde e alimentação.
Requereu efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de extinção do processo originário por ausência de preparo, o que agravaria sua já delicada condição econômica e emocional. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alínea “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como presentes os requisitos para concessão do benefício ora pleiteado.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da hipossuficiência.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1830109 MG 2021/0025915-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, considero evidentes os requisitos para o provimento do recurso, pois à parte agravante comprovou que não possui meios para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
No caso em análise, observa-se que a autora/agravante, JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA, ainda que ocupe cargo público e possua remuneração bruta de R$ 20.748,51, apresenta renda líquida de R$ 16.180,28, da qual já são descontados R$ 5.374,79 a título de despesas pessoais essenciais, como alimentação, moradia, saúde, transporte e educação.
Além disso, os encargos mensais de contratos firmados com instituições financeiras superam R$ 47.544,27.
Com efeito, s documentos juntados aos autos de origem PJE 1º grau 0801823-79.2025.8.14.0051, como contracheques, extratos bancários e planilha detalhada das dívidas, demonstram de forma objetiva a condição de superendividamento da agravante, cuja dívida total ultrapassa R$ 1.074.371,35, valor manifestamente incompatível com sua capacidade de pagamento, sem comprometer o mínimo existencial.
Esses elementos, portanto, corroboram a alegação de hipossuficiência econômica relativa, sobretudo por se tratar de pessoa natural superendividada, que ajuizou ação justamente com o intuito de reorganizar suas obrigações financeiras e restabelecer sua dignidade e viabilidade econômica, nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA . \nPara a concessão da assistência judiciária gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. \nCaso dos autos, em que o agravante, apesar de auferir renda superior a 05 salários-mínimos, encontra-se em situação de superendividamento, na qual fica impossibilitado ao pagamento das custas processuais.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50637310620228217000 RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 14/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PROVA SUFICIENTE .
SUPERENDIVIDAMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, não há elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira .
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor está em situação superendividamento.
Dívidas que superam a remuneração percebida.
Pedido de repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência do autor .
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22596855120228260000 SP 2259685-51 .2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:24
Conhecido o recurso de JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*87-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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