TJPA - 0821544-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0821544-26.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: SERGIO DE BELEM Advogados do(a) AUTOR: RONALDO MATOS MACIEL - PA31569, GLAUCIA ESTUMANO DE ALMEIDA - PA31389, RAFAEL LOBATO COELHO - PA29570 PARTE RÉ: Nome: CIELO S.A.
Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, andar 21 ao 25, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 670, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
18/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/08/2024 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/08/2024 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE BELEM - CPF: *05.***.*48-91 (AUTOR).
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14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de SERGIO DE BELEM em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:21
Declarada incompetência
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10/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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