TJPA - 0809262-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ALEGADO INTERESSE DA UNIÃO (RFB/ANM).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AMBIENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento (AI nº 0809262-03.2025.8.14.0000) interposto por Convicon Contêineres de Vila do Conde S/A contra decisão que, nos autos da Ação Cautelar antecedente n.º 0800140-39.2025.8.14.0008, manteve a competência da Justiça Estadual (2ª Vara Cível de Barcarena/PA) e indeferiu a inversão do ônus probatório pleiteada pela agravante.
A agravante sustenta: (i) interesse jurídico direto da União, da Receita Federal do Brasil e da Agência Nacional de Mineração sobre carga de minério apreendida, o que atrairia a competência federal (CF, art. 109, I); e (ii) necessidade de inversão do ônus da prova, à luz da Súm. 618/STJ, para comprovar risco ambiental.
II.
Questões em discussão (i) Saber se a mera atuação fiscalizatória de órgãos federais — sem sua presença no polo da lide nem manifestação formal de interesse jurídico — desloca a causa para a Justiça Federal. (ii) Verificar se cabe, nesta fase recursal, impor a inversão do ônus da prova ambiental e conceder efeito suspensivo ao agravo.
III.
Razões de decidir Competência.
O art. 109, I, da CF exige que União, autarquia ou empresa pública federal figure como parte, assistente ou opoente, ou que haja intervenção anômala autorizada.
A fiscalização alfandegária por RFB/ANM configura mero interesse fático ou econômico, insuficiente para atrair a jurisdição federal (STJ, AgRg no CC 145.196; CC 171.102).
Preclusão e segurança jurídica.
A Turma já apreciara exaustivamente tema idêntico no AI 0801658-88.2025 (acórdão de 13/05/2025), impondo à agravante a desunitização dos contêineres; rediscutir a matéria viola a coisa julgada formal (CPC 507) e afronta o dever de cooperação processual.
Inversão do ônus da prova.
A Súm. 618/STJ consagra faculdade, não imposição automática; compete ao juízo de origem, durante a instrução, avaliar distribuição dinâmica (CPC 373, § 1º) e precaução ambiental (CF 225).
Faltam elementos técnicos novos que justifiquem a medida nesta fase; não demonstrado periculum in mora inverso.
Litigância de má-fé.
Reiteradas tentativas de reabrir discussão já decidida podem ensejar sanções (CPC 77 IV; 80 IV, VI).
IV.
Dispositivo e tese Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A mera fiscalização de órgãos federais sobre mercadorias não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal (CF 109 I). 2.
A inversão do ônus da prova nas ações ambientais é faculdade do magistrado, a ser decidida conforme as peculiaridades do caso concreto, não cabendo sua imposição em sede de agravo quando ausentes elementos técnicos supervenientes.” — Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109 I, 225; CPC, arts. 373 § 1º, 507, 927 § 5º; CPC, arts. 77 IV, 80 IV VI; Súm. 618/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 145.196, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, CC 171.102/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 17.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
13/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:20
Conhecido o recurso de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809262-03.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A AGRAVADO: MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária portuária contra decisão da 1ª Vara Cível de Barcarena/PA que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar ação cautelar de desunitização de contêineres e distribuiu o ônus da prova.
A agravante alegou interesse jurídico da União e órgãos federais na lide, além de pleitear a inversão do ônus da prova com base em matéria ambiental.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de órgãos federais como Receita Federal e ANM na fiscalização da carga enseja a competência da Justiça Federal para processar a ação; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ em sede de agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou demonstrada a presença de ente federal como parte na relação processual, tampouco interesse jurídico direto da União, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. 4.
A alegação de risco ambiental já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento n. 0801658-88.2025.8.14.0000, estando a matéria preclusa. 5.
A ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, somada à tentativa de rediscussão de questão já decidida, inviabiliza o deferimento de efeito suspensivo. 6.
A redistribuição do ônus probatório, especialmente com base na Súmula 618 do STJ, deve ser apreciada pelo juízo de origem à luz do conjunto probatório, sendo inadequado seu exame em sede de medida de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de ente federal como parte na relação processual impede o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 2.
A inversão do ônus da prova fundada na Súmula 618 do STJ demanda análise de mérito pelo juízo de origem, não sendo cabível em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; arts. 77 e 80; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 145.196, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Seção, j. 08.06.2016; STJ, Súmula 618.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0800140-39.2025.8.14.0008 movida por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena/PA, que reconheceu a competência da Justiça Estadual e distribuiu o ônus da prova em ação cautelar antecedente ajuizada pela agravada.
Narram os autos de origem que MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou a Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra TERMINAL PORTUÁRIO SANTOS BRASIL S.A., com o objetivo de obter a desunitização e devolução de contêineres utilizados no transporte de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, evitando a continuidade da cobrança de taxas de detention e outros encargos indevidos.
A parte autora, MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA alega que é uma empresa que atua no fornecimento e exportação de minérios.
No curso de suas atividades comerciais, decidiu proceder à exportação de mercadorias acondicionadas em 25 contêineres, identificados pelos seguintes números: FCIU6239353, FCIU4572386, CMAU0305874, TRHU2683311, TEMU2396350, MEDU5427718, MEDU5562430, MSDU1891060, MSDU2869502, HPCU2336140, MSMU2170450, MSDU1030967, MSNU2061263, CARU3715876, SEGU1786022, TEMU1030561, BSIU2987415, CMAU2828093, CMAU2847283, GESU3820707, TCLU7491347, TRLU8827899, BMOU1282359, TRHU1118928 e TRHU2956334.
No entanto, ao tentar realizar a exportação da carga, a autora teve suas mercadorias apreendidas para fiscalização pela Receita Federal do Brasil, o que resultou na paralisação dos contêineres no Porto de Vila do Conde desde 25 de outubro de 2024.
Como consequência, foi declarado o perdimento das mercadorias, conforme auto de infração anexado aos autos, ficando a empresa CONVICON como fiel depositária das cargas retidas.
Diante disso, a autora impugnou o auto de infração e requereu a entrega dos contêineres aos seus proprietários (armadores), visto que a permanência indevida das unidades no terminal resultou na cobrança de altas taxas de detention.
Tal solicitação foi formalizada por meio de e-mail enviado à CONVICON em 30/12/2024, contudo, não houve qualquer resposta ou providência efetiva em relação à liberação dos contêineres.
Alega a parte autora que: · Os contêineres não fazem parte da carga e não se confundem com ela, não sendo sequer considerados embalagens das mercadorias, conforme disposto no art. 24 da Lei 9.611/1998; · A retenção das unidades de carga é indevida, uma vez que a responsabilidade pela guarda da carga fiscalizada recai sobre a requerida, na condição de concessionária de serviço público; · A omissão da ré em proceder à desunitização dos contêineres impõe à autora um ônus financeiro excessivo e desproporcional, pois a empresa está arcando com os custos de armazenagem cobrados pela requerida e, simultaneamente, com a cobrança de detention por parte dos armadores; · A Receita Federal não exige a retenção dos contêineres para a continuidade do processo de fiscalização, sendo a guarda da mercadoria de exclusiva responsabilidade da ré.
Diante da inércia da requerida, a autora se viu obrigada a ingressar com a presente ação, buscando a liberação imediata dos contêineres e a interrupção da cobrança de detention, que vem gerando prejuízos financeiros diários.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) 3.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que o TERMINAL PORTUÁRIO SANTOS BRASIL S.A proceda à desova da carga transportada e à desunitização dos contêineres FCIU6239353, FCIU4572386, CMAU0305874, TRHU2683311, TEMU2396350, MEDU5427718, MEDU5562430, MSDU1891060, MSDU2869502, HPCU2336140, MSMU2170450, MSDU1030967, MSNU2061263, CARU3715876, SEGU1786022, TEMU1030561, BSIU2987415, CMAU2828093, CMAU2847283, GESU3820707, TCLU7491347, TRLU8827899, BMOU1282359, TRHU1118928, TRHU2956334, liberando a entrega vazia da unidade de carga e alocando as mercadorias fora da unidade de carga transportada, em local reservado para a fiscalização, no prazo de um dia útil para cada container, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da autora. 4.
Quanto ao armazenamento do conteúdo constante no referido contêiner: a fim de que não se interfira na fiscalização a ser feita pela RFB, o conteúdo deverá permanecer no recinto da requerida, contudo os gastos relativos à conservação e armazenamento devem correr às expensas do autor, posto que as mercadorias são de sua propriedade. (...) Inconformada a CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A. interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO n 0801658-88.2025.8.14.0000, que foi parcialmente provido, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESUNITIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES.
CONCESSIONÁRIA PORTUÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA CARGA.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONVICON Contêineres de Vila do Conde S.A. e Agravo interno interposto por MR Importação e Exportação Ltda. este último contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da empresa CONVICON Contêineres de Vila do Conde S.A., obstando os efeitos de tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer. - A decisão de origem determinava a desunitização de 25 contêineres contendo minério de cobre e sua devolução aos armadores.
Alegações de ausência de estrutura técnica e licenciamento ambiental para manuseio da carga pela concessionária agravante.
Posterior decretação de perdimento das mercadorias pela Receita Federal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária portuária possui obrigação legal de desunitizar carga apreendida após o perdimento decretado pela Receita Federal;(ii) avaliar a validade da imposição de obrigação que pode envolver riscos ambientais e prejuízos operacionais; (iii) analisar a possibilidade de manutenção do efeito suspensivo à decisão que impunha à agravante a desunitização dos contêineres.
III.
Razões de decidir 3.
Com o perdimento, extingue-se a relação jurídica entre a empresa autora e as mercadorias, as quais passam a pertencer à União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.455/76. 4.
Os contêineres são bens de terceiros (armadores), sendo indevida sua retenção, que acarreta prejuízos diários à empresa agravada, inclusive por cobrança de taxas de detention. 5.
A CONVICON, na condição de fiel depositária, é responsável pela guarda da carga pública, conforme art. 647, I, do Código Civil, cabendo-lhe buscar solução viável para o armazenamento. 6.
O argumento de ausência de estrutura técnica ou licença ambiental não exime a agravante do dever assumido ao aceitar a carga, devendo eventual risco ambiental ser suportado pelo ente público responsável, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88. 7.
Há risco de dano irreparável à autora da ação originária pela retenção indevida dos contêineres, justificando a concessão de prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcial provido, para conceder novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta decisão, a fim de que a Agravante proceda à desunitização das cargas e liberação dos contêneres, em local afastado do leito do rio, sob as suas expensas, resguardado o direito de regresso contra a União Federal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade, além do uso de força policial e penhora on-line em favor da agravada, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 9.
Agravo Interno julgado prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O perdimento de mercadoria extingue a obrigação do particular sobre sua guarda, transferindo-a à União; 2.
Contêineres utilizados na exportação pertencentes a armadores devem ser restituídos quando não necessários à fiscalização; 3.
A concessionária portuária, ao aceitar exercer o encargo de depositária, assume a responsabilidade por sua guarda, não podendo se esquivar sob alegação de ausência de estrutura técnica ou licenciamento ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º e 225; CC, art. 647, I; CPC, art. 139, IV; Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 28 e 29. 13ª Sessão Ordinária de 2025 da 1ª Turma de Direito Privado A MR Importação e Exportação Ltda peticiona nos autos para informar ao juízo de origem o teor do acórdão proferido em 12/05/2025 no Agravo de Instrumento, que determinou à Convicon a desunitização de 25 contêineres no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação (13/05/2025), em local afastado do leito do rio e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por unidade, além de uso de força policial e penhora on-line.
Requer, assim, o cumprimento imediato da decisão.
A CONVICON requereu tutela provisória de urgência incidental para suspender a ordem de desunitização de 25 contêineres com minério de cobre, alegando fatos novos e risco grave à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, com base em Nota Técnica elaborada por engenheiros de segurança, que aponta a inexistência de estrutura e EPIs adequados para a operação.
Argumenta que o cumprimento da ordem judicial, sem medidas técnicas e de segurança prévias, configura risco iminente de danos irreversíveis, e propõe, alternativamente, a nomeação de perito judicial para estabelecer critérios seguros para a execução.
Pede urgência diante do prazo exíguo e da multa diária de R$ 250 mil.
Comunicado oficialmente o teor do Acórdão ao Juízo a quo em 21/05/2025.
O Juiz da 2ª Vara Cível de Barcarena (Juiz AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela CONVICON, que pretendia suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJPA no Agravo de Instrumento nº 0801658-88.2025.8.14.0000.
O magistrado destacou que juízo de 1º grau não pode rever decisão de instância superior, e que não há urgência configurada, pois os custos da desunitização decorrem da atividade empresarial da requerida.
Determinou, ainda, que a CONVICON apresente, em 5 dias, cópia do contrato firmado com a MR Importação, para posterior manifestação da autora.
A CONVICON reiterou pedido de tutela de urgência para suspender a obrigação de desunitização dos contêineres, alegando risco irreparável ao meio ambiente e à saúde humana, por falta de estrutura adequada no terminal.
Requereu, ainda, que o juízo convoque, com urgência, reunião virtual com diversos órgãos e representantes — incluindo Receita Federal, SEMAS, SEMADE, ANM e representantes da MR Importação — para buscar solução consensual e técnica ao impasse.
Ressaltou sua boa-fé e impossibilidade operacional de cumprir a decisão judicial sem risco ambiental.
A MR Importação e Exportação Ltda. requer a apreciação de petição anterior (ID nº 142438506) e a condenação da CONVICON por litigância de má-fé, alegando que a requerida descumpre deliberadamente o acórdão do TJPA, tenta rediscutir a decisão no juízo de 1º grau — o que foi corretamente rejeitado —, e se omite quanto à apresentação de documentos solicitados.
Sustenta que essas condutas configuram tumulto processual, resistência injustificada e desrespeito à autoridade judicial, requerendo aplicação de multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em 30/05/2025, o Juiz AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO proferiu a decisão lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atendimento à petição juntada pela ré CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A no id 143833103, designo reunião para as 12h00min do dia 04.06.2025, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams. 2.
Em harmonia com a decisão anteriormente proferida por este juízo no id 136257946, suspenda-se o cumprimento da decisão de id 143623636 até o término da reunião, ocasião em que este juízo irá se manifestar sobre os pedidos feitos pelas duas partes. 3.
Expeçam-se e-mails para comunicação das autoridades mencionadas na petição com id 143833103, ressalvando a possibilidade de se fazerem representadas por servidores hierarquicamente inferiores que detenham autoridade para se manifestar sobre o tema. 4.
O e-mail deve ser instruído com link para participar da reunião e com as peças de id 134877042, 135034876, 136186250, 137869185, 140182677, 142957840 e 143833103 destes autos. 5.
Notifique-se e dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 6.
Expeça-se o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito A CONVICON informa que cumpriu a decisão judicial (ID nº 143638971) ao esclarecer que não possui contrato individual com a MR Importação, pois sua prestação de serviços é regulada por tabela pública de preços, aplicável a todos os usuários.
Destaca que não possui estrutura nem licença para movimentação de carga a granel, reforçando a impossibilidade de realizar a desunitização exigida.
Reitera que atua com boa-fé, cumpre as normas ambientais e está disposta a transferir a carga a outro depositário indicado.
Por fim, manifesta ciência e adesão à reunião marcada, com participação de seus representantes para buscar solução consensual.
Em 05/06/2025, o Juiz AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO proferiu a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os fatos narrados na reunião ocorrida em 04.06.2025, especialmente aqueles apresentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEMADE, evidenciam preocupações legítimas quanto ao risco de danos ambientais graves e irreversíveis decorrentes da movimentação e da desova da carga de minério objeto deste processo.
Essas informações, prestadas por órgão técnico competente, devem ser levadas em consideração pelo juízo, diante da relevância e da gravidade das questões ambientais envolvidas.
Diante disso, e considerando o princípio da precaução – segundo o qual, na presença de riscos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes de prevenção –, suspendo o cumprimento da decisão de ID 143623636.
Considerando, ainda, a urgência que o caso demanda e a necessidade de obtenção de informações técnicas que permitam a adequada apreciação da matéria, determino a intimação pessoal do Secretário da Secretaria Extraordinária de Portos, Logística e Energia – SEPLE do Município de Barcarena, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à existência de área tecnicamente adequada e licenciada para o armazenamento da carga em questão.
Ademais, os fatos trazidos aos autos demandam maiores esclarecimentos por meio de apuração in loco.
Por essa razão, designo o dia 09.06.2025, às 11h00, para realização de inspeção judicial.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEMADE, para que indique técnico que acompanhe a inspeção judicial como auxiliar deste juízo na data acima designada.
As partes têm direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa, nos termos do art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito (Id. 145690590 ) A MR Importação e Exportação Ltda. requereu ao juízo que oficie o Ministério Público, a SEMAS/PA e a Receita Federal do Brasil para que participem da inspeção judicial marcada para 09/06/2025, alegando que esses órgãos possuem competência técnica e legal essencial para avaliar questões ambientais e operacionais do terminal portuário da CONVICON.
Argumenta ainda que a SEMADE de Barcarena não possui atribuição para licenciar o terminal, e que a ausência das entidades solicitadas comprometeria a validade do ato judicial.
Em 06/06/2025, o Juiz AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO proferiu decisão nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise da petição juntada pela autora MR IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME sob o id 145727713, na qual requer a convocação de representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS/PA , da Receita Federal do Brasil e do Ministério Público para participarem da inspeção judicial a ser realizada no pátio da ré CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A às 11h00min do dia 09.06.2025.
Esclareço que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA e a Receita Federal do Brasil não integram o polo passivo da presente demanda, tampouco atuam ou atuarão como auxiliares do juízo.
O mesmo se aplica ao Ministério Público, que já se encontra regularmente intimado nos autos, com vistas garantidas para acompanhar todos os atos processuais pertinentes em que reconhecer a existência de interesse público apto a justificar sua participação.
No tocante à presença técnica na inspeção judicial designada, esta foi devidamente assegurada mediante convocação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEMADE, cujo representante atuará como auxiliar deste juízo, nos termos do artigo 149 do CPC.
Tal providência é suficiente para assegurar a finalidade do ato.
Importa destacar que o objeto da inspeção judicial não se relaciona com licenciamento ambiental nem com as circunstâncias do perdimento da mercadoria, as quais são matérias afetas a outros procedimentos e esferas de competência.
A diligência judicial tem finalidade estrita e específica: constatar, de forma direta e objetiva, as atuais condições da ré CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A para armazenar a carga apreendida, nos moldes da decisão de ID 145690590.
A convocação de diversos órgãos externos, sem vínculo processual com a presente lide e sem função de cooperação definida no ato judicial, não traria qualquer ganho técnico relevante à diligência.
Ao contrário, poderia comprometer o regular andamento do feito, postergando desnecessariamente a realização da inspeção já designada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos constantes da petição de ID 145727713.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito A MR Importação e Exportação Ltda. requer a adoção de medidas coercitivas e alternativas para efetivar a decisão judicial que determinou a desunitização da carga, diante do descumprimento persistente pela CONVICON.
Propõe, com base nos arts. 139, IV e 297 do CPC, que a ré seja obrigada a realocar o minério em contêineres próprios ou da CMA CGM, ou a acondicionar a carga sob lonas, além de pagar as taxas de sobrestadia e suspender as cobranças de armazenagem contra o autor, já que essas estão sendo efetivamente realizadas.
Alega que tais medidas são razoáveis, proporcionais e viáveis, e visam garantir a efetividade da ordem judicial. (145921909 - Petição) Em 16/06/2025, foi lavrado o Acórdão dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0801658-88.2025.8.14.0000, lavrado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA MAJORADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar novo prazo de cinco dias úteis para desunitização de cargas e liberação de contêineres, com majoração da multa para R$ 10.000,00 por unidade, além de autorização de medidas coercitivas.
A embargante alega omissão sobre riscos ambientais, ausência de estrutura técnica, e violação ao princípio da non reformatio in pejus.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos fundamentos ambientais e operacionais suscitados; (ii) analisar se a majoração da multa e a redução do prazo configuram reformatio in pejus; e (iii) examinar se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, passível de sanção nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara, atribuindo à embargante a responsabilidade de fiel depositária conforme o auto de infração da Receita Federal. 5.
A referência à possibilidade de regresso contra a União não exime a obrigação principal nem os deveres ambientais da embargante. 6.
A alegada impossibilidade técnica ou ambiental de cumprir a ordem judicial não foi objeto de diligência por parte da embargante, que poderia ter indicado fiel depositário alternativo. 7.
A majoração da multa e a redução do prazo decorreram da resistência injustificada da embargante, não configurando reformatio in pejus. 8.
Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivos vícios, o que caracteriza intuito protelatório.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão colegiada enfrenta de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia. 2.
A majoração de multa coercitiva e a redução do prazo para cumprimento de obrigação judicial, diante da resistência injustificada da parte, não configuram reformatio in pejus. 3.
Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir o mérito e retardar o cumprimento da decisão judicial caracterizam conduta protelatória, passível de sanção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.266.913/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2018; STF, AgR no ARE 1.305.655/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.06.2021. 18ª Sessão Ordinária de 2025 da 1ª Turma de Direito Privado A MR Importação e Exportação Ltda. informa ao juízo o teor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CONVICON, mantendo a obrigação de desunitizar e liberar os contêineres.
Em 09 de maio de 2025, a CONVICON interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão da 1ª Vara Cível de Barcarena/PA que reconheceu a competência da Justiça Estadual e distribuiu o ônus da prova em ação cautelar proposta pela MR Importação.
Sustenta que a competência é da Justiça Federal, pois a carga (minério de cobre apreendido) está sob fiscalização da Receita Federal e da Agência Nacional de Mineração (ANM), que possui interesse jurídico direto na causa.
Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 618 do STJ, por se tratar de matéria ambiental.
O Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES determinou a redistribuição do recurso à mim, visto que já atuei em recurso anterior (AI nº 0801658-88.2025.8.14.0000) relacionado ao mesmo processo de origem. É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena/PA, que reconhece a competência da Justiça Estadual e determina a distribuição do ônus probatório em sede de ação cautelar antecedente, proposta por MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em desdobramento do processo principal cuja matéria já foi objeto de análise por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n. 0801658-88.2025.8.14.0000.
A agravante postula o deferimento de efeito suspensivo à decisão impugnada, sustentando, de um lado, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, diante da suposta intervenção de órgãos federais — Receita Federal do Brasil e Agência Nacional de Mineração (ANM) —, e, de outro, requer a inversão do ônus da prova, invocando a incidência da Súmula 618 do STJ por tratar-se, em sua ótica, de matéria ambiental.
A pretensão cautelar formulada com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, exige demonstração inequívoca de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da relevância dos fundamentos recursais.
No presente caso, não se verifica a presença de tais requisitos.
Em primeiro lugar, quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, é imperioso assentar que inexiste nos autos participação ativa de qualquer ente federal na relação processual estabelecida, nem tampouco interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias.
Ainda que o objeto da lide tangencie atos de fiscalização da Receita Federal ou a regulação da ANM, tal fato não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, consoante firme orientação do STJ e do STF.
A ausência de intervenção formal de ente federal — seja como parte, litisconsorte ou assistente — impede o reconhecimento da competência federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso, a relação jurídica posta em juízo é nitidamente privada, entre a empresa autora, usuária do serviço portuário, e a agravante, concessionária da estrutura logística.
No tocante ao risco de dano ambiental invocado de forma reiterada pela agravante, destaca-se que tal fundamento já foi objeto de minucioso exame por este Tribunal no acórdão do Agravo de Instrumento n. 0801658-88.2025.8.14.0000, que conferiu prazo específico para a desunitização da carga, majorou a multa cominatória e autorizou medidas coercitivas severas, inclusive uso de força policial e penhora on-line, dada a resistência injustificada da agravante.
Neste pensamento, o juízo de mérito sobre a proporcionalidade da ordem judicial e a ponderação com valores ambientais já foi superado, sendo defeso rediscuti-lo sob nova roupagem ou com invocação de fundamentos idênticos.
A reiterada recalcitrância da CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em cumprir determinações judiciais firmadas em instância superior, sob o manto de argumentos anteriormente repelidos, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV, e do art. 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e utilizar o processo com objetivo manifestamente protelatório.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, não há peculiaridade na controvérsia que enseje a aplicação imediata da Súmula 618 do STJ, especialmente em sede de medida de urgência.
A análise de sua pertinência deve ser feita pelo juízo a quo à luz do conjunto probatório e da natureza da pretensão deduzida, sendo incabível nesta via estreita impor, por antecipação, a redistribuição do encargo probatório.
Assim, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação e evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria preclusa, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, que a matéria relativa à desunitização e devolução dos contêineres, bem como aos riscos ambientais alegados pela agravante, já foi exaustivamente apreciada no Agravo de Instrumento n. 0801658-88.2025.8.14.0000, sendo vedada sua rediscussão nesta instância recursal, sob pena de violação à coisa julgada formal.
Alerto à agravante que a conduta processual reiterada e resistente ao cumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, inciso IV, e 80, incisos IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
09/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
04/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
03/06/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
12/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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