TJPA - 0865883-87.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 20:19
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
22/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865883-87.2025.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO ELIEZER PINHEIRO DE MELO, LINA ROSA PINHEIRO DE MELO, MOISES PINHEIRO DE MELO REQUERIDO: SANYO PINHEIRO DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918756-98.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Marc Jacob
Paulo da Silva Borges
Advogado: Ivan Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 17:32
Processo nº 0837078-61.2024.8.14.0301
Ivone Magali Figueiredo Paixao
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 19:19
Processo nº 0800934-45.2025.8.14.0013
Delegacia de Capanema
Jose Moreira dos Santos
Advogado: Everton Hugo Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 09:40
Processo nº 0803137-96.2025.8.14.0136
Ronaldo Silva Araujo
Rodrigo Silva dos Santos
Advogado: Ludmilla Barbosa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:21
Processo nº 0857826-80.2025.8.14.0301
Associacao de Cultura Franco Brasileira
L Z P Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 07:08