TJPA - 0803661-90.2025.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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09/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803661-90.2025.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: BANCO VOTORANTIM Requerido/Executado (a) (s): REU: DENILSON TRINDADE SERRA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado (ID 149225672), a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Parauapebas (PA), 6 de agosto de 2025.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:07
Homologada a Transação
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05/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0803661-90.2025.8.14.0040 DECISÃO A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação.
A priori, não vejo como ser extemporânea a defesa apresentada antes do cumprimento da medida liminar, porém entendo que a peça defensiva deva ser analisada no momento oportuno, ou seja, após o cumprimento da busca e apreensão do bem.
Com efeito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69: Artigo 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Artigo 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código Processo Civil.
Percebe-se dos dispositivos mencionados que inexiste impedimento legal para a apresentação de defesa antes da apreensão do bem, restando consignado, tão somente, o prazo limite para a sua apresentação.
Por se tratar de aplicação de norma especial, o comparecimento espontâneo do devedor não supre a busca e apreensão, eis que a demanda originária possui rito próprio, que traz como condição prévia ao recebimento da defesa a execução da liminar de busca e apreensão do bem.
Assim, apresentada contestação antes da execução da liminar, a sua análise deve ficar suspensa até o cumprimento da medida, ou, noutro caso, que se proceda com o disposto no artigo 4º da Lei de Regência.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, conforme Tema 1.040: TEMA 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
O deferimento da liminar já se operou em decisão pretérita.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que indique o paradeiro do veículo e recolha as custas respectivas, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpridas as diligências acima pela parte requerente, expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos da decisão liminar.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 11:25
Mandado devolvido cancelado
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02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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