TJPA - 0867341-52.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 03:58
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/12/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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16/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:25
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:14
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 01:04
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867341-52.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KARLA JULIETA COSTA DA SILVA Nome: KARLA JULIETA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Camarã, 01, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-085 D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido da parte autora, convertendo o feito em Execução de Título Extrajudicial. 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121913151738200000014058280 2_Procuracao Procuração 19121913151765500000014058281 5_Documentos Pessoais_41903799 Documento de Comprovação 19121913151839000000014058282 6_Outros Documentos_41903799 Documento de Comprovação 19121913151892000000014058283 Decisão Decisão 20052013250730700000016460772 Decisão Decisão 20052013250730700000016460772 Petição Petição 20052615111330400000016552941 36457 VWFS KARLA JULLIETA COSTA DA SILVA DE SOUSA CUSTAS E LIMINAR-1 Petição 20052615111338700000016552943 ANEXO 01 ATOS CONSTITUTIVOS-1 Documento de Comprovação 20052615111342700000016552944 ANEXO 02 COMPROVANTE CUSTAS-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052615111349500000016552945 Certidão Certidão 20082109294390500000018105431 Despacho Despacho 20082111245294400000018110075 Petição Petição 20092422474635800000018813248 846155_06 Petição 20092422474653700000018813249 1 PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 20092422474665300000018813250 2 subs RNA 2020 Substabelecimento 20092422474706200000018813251 3 SUBS VW Substabelecimento 20092422474723900000018813252 4 TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 20092422474773200000018813253 Despacho Despacho 20082111245294400000018110075 Petição Petição 20102122395938500000019422385 JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO CTT Petição 20102122395953800000019422386 DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO PROCESSO 846155 Documento de Comprovação 20102122400005200000019422387 Certidão Certidão 20112712534491600000020289545 Decisão Decisão 20113010120415500000020306302 Decisão Decisão 20113010120415500000020306302 Certidão Certidão 21040521045452900000023613073 Petição Petição 21050408415717100000024674242 846155_18_PLANILHA_DE_DEBITO Documento de Comprovação 21050408415721900000024674243 846155_20_MANIFESTACAO Petição 21050408415730400000024674244 Certidão Certidão 22012712430291900000045875335 -
17/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 21:04
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/01/2021 23:59.
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10/03/2021 01:47
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 26/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2021 23:59.
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19/01/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0867341-52.2019.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KARLA JULIETA COSTA DA SILVA ENDEREÇO: Nome: KARLA JULIETA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Camarã, 01, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-085 DECISÃO / MANDADO
Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra KARLA JULIETA COSTA DA SILVA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente. Juntou os documentos necessários aos autos. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 14656569 , constante nos autos. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO VW/GOL 1.0L MC4, 2019/2020, Chassi 9BWAG45U8LT006639, VERMELHA, Renavam *11.***.*64-02,Placas: QVD0133, como descrito na petição inicial. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Belém, 30 de novembro de 2020. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
18/01/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 00:11
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 21/10/2020 23:59.
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21/10/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 03:35
Decorrido prazo de KARLA JULIETA COSTA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:25
Outras Decisões
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19/12/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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