TJPA - 0862654-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/07/2025 01:46
Publicado Citação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862654-22.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELEN CRISTINA EVANGELISTA DE MELO REQUERIDO: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, PROSERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: BR 316 KM 04, 3530C, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: PROSERV PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: CURUZU, 566, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-110 [] DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062609371163300000136007066 Petição inicial Petição 25062609371196100000136045379 DOC. 01 Documentos pessoais da autora Documento de Identificação 25062609371241500000136045380 DOC. 02 Procuração Instrumento de Procuração 25062609371281500000136045381 DOC. 03 NF 106448 venda QVA2702 Documento de Comprovação 25062609371312500000136045383 DOC. 04 Contrato compra e venda Frontier QVA2702 Documento de Comprovação 25062609371344900000136045384 DOC. 05 Descritivo empréstimo Santander Documento de Comprovação 25062609371374000000136045385 DOC. 06 Comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 25062609371405300000136045386 DOC. 07 Laudo I Dekra 14 de janeiro Documento de Comprovação 25062609371436600000136045390 DOC. 08 Laudo II AL Vistorias 7 de maio Documento de Comprovação 25062609371689000000136045392 DOC. 09 Laudo III Dekra 8 de maio Documento de Comprovação 25062609371893500000136045394 DOC. 10 Imagens Documento de Comprovação 25062609372156200000136045396 DOC. 11 Retorno Revermar Documento de Comprovação 25062609372189000000136045400 DOC. 12 Vídeo I Documento de Comprovação 25062609372218100000136045401 DOC. 13 Vídeo II Documento de Comprovação 25062609372283400000136045403 DOC. 14 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 25062609372347600000136045405 DOC. 15 Vídeo Reclame Aqui Documento de Comprovação 25062609372383700000136045408 Despacho Despacho 25071708572997300000137400496 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071818043458100000137544106 Petição Petição 25072211481435900000137699595 Contrato plano de saúde Documento de Comprovação 25072211481452500000137699599 Financiamento veículo Documento de Comprovação 25072211481495800000137699600 Financiamento imobiliário Documento de Comprovação 25072211481560600000137699601 Empréstimo Pronampe Documento de Comprovação 25072211481622100000137699603 Comprovantes de pagamentos escolares Documento de Comprovação 25072211481656400000137699604 Fatura do condomínio Documento de Comprovação 25072211481693700000137699606 Fatura plano de saúde Documento de Comprovação 25072211481744500000137699607 Fatura energia Documento de Comprovação 25072211481778100000137699608 Documentos dos filhos Documento de Comprovação 25072211481815500000137699612 -
23/07/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:29
Determinada a citação de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (REQUERIDO)
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22/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os preceitos legais, comprovando que passa por dificuldades financeiras pressupostos legais para a concessão do benefício requerido que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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