TJPA - 0802303-86.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em breve resumo, trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por JOSÉ GUIMARÃES TRINDADE em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A crise de direito material trazida à baila, cinge-se na pretensa ausência de autorização por parte do autor para a realização, pela ré, de descontos no benefício previdenciário daquele a título de contribuição associativa.
Sem prejuízo de oportunamente enfrentar a (in)competência deste Juízo do Juizado especial Cível e Criminal de Bragança, anoto que a questão trazida à baila é inequivocamente reiterada e padronizada, alcançando judicialização em todo território nacional ante o caráter nacional da Autarquia Previdenciária, e pretensa atuação irregular de inúmeras associações.
Neste sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de controvérsia constitucional qualificada de efeitos sistêmicos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236, em trâmite no Pretório Excelso sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Conquanto se reconheça que as ações propostas perante a Justiça Estadual, como no presente caso, não tenham por escopo direto a imputação de responsabilidade civil à União ou ao INSS, fato é que a matéria de fundo discutida, isto é, a prática reiterada de descontos indevidos efetuados por associações em benefícios previdenciários sem anuência dos titulares, coincide integralmente com o objeto da ADPF 1236.
Trata-se, portanto, de identidade substancial de fundamento fático e jurídico, sendo a causa de pedir remota a mesma: a ausência de contratação válida que legitime os descontos em folha operacionalizados por entidades privadas mediante a sistemática do INSS.
A Suprema Corte, ciente da dimensão nacional e do grave impacto social e orçamentário decorrente dessa prática, homologou acordo de caráter estruturante, que instituiu mecanismo coletivo e extrajudicial de restituição dos valores descontados indevidamente, por meio do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), alcançando todos os aposentados e pensionistas lesados no período fixado pela Corte, independentemente do ajuizamento de ação judicial individual.
Anote-se, assim, ter-se priorizado por meio do acordo acima referido e colacionado ao presente feito a resolução administrativa da questão, com a eventual restituição dos eventuais descontos nos termos da avença e a partir dos próprios canais da Autarquia Previdenciária.
Em outras palavras, embora os processos estaduais não discutam diretamente a responsabilidade da Administração Pública federal, as ações individuais, como a presente, versam sobre questão jurídica já centralizada perante o STF, com repercussões diretas quanto à solução unificada da controvérsia, sendo necessária a uniformização da interpretação constitucional envolvida, sobretudo em matéria de proteção dos direitos de segurados vulneráveis, vedação ao bis in idem, prevenção à litigância predatória e garantia da segurança jurídica.
Conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na decisão cautelar proferida na ADPF 1236, o prosseguimento de ações repetitivas e individualizadas sobre essa matéria, em distintos órgãos judiciais e com soluções potencialmente conflitantes, acarreta risco real de desorganização da prestação jurisdicional, gera insegurança jurídica e compromete a execução do acordo homologado, além de fomentar práticas de litigância artificial e predatória, por vezes encampadas por interesses que instrumentalizam a vulnerabilidade dos beneficiários.
Dada a inequívoca correlação entre o objeto da presente demanda e a matéria pendente de apreciação definitiva na Suprema Corte, é juridicamente cabível, recomendável e mesmo necessária a suspensão do feito, como medida de proteção à uniformidade do direito objetivo, à racionalidade do sistema judicial e à efetividade da jurisdição constitucional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da prevenção de decisões contraditórias, da vedação ao enriquecimento indevido e da proteção da dignidade da pessoa humana, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final da ADPF nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal e até a consolidação da execução do acordo homologado, caso se confirme o enquadramento da parte autora dentre os segurados lesados abrangidos por seus efeitos.
Durante a suspensão, a parte autora poderá apresentar documentação que demonstre não ter sido contemplada pelo acordo ou pela restituição administrativa prevista, caso em que o juízo reapreciará a pertinência da retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bragança/PA, datada e assinada digitalmente.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
05/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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